TJSP - 1054424-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054424-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valmor Junior Martins Pires -
Vistos.
A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento.
Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias.
No caso em tela, houve a concessão de prazo para emendar a inicial, nos termos especificados pela decisão de fls. 28/31.
A parte requereu dilação de prazo por quinze dias em 23 de maio p.p. (fls. 36), sendo deferido pelo ato ordinatório de fls. 37.
Contudo, após três meses, a parte não mais se manifestou, mantendo-se silente, conforme certidão de fls. 59.
Em consequência, o feito não pode prosseguir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recolha o autor o percentual de 2% se tratando de Execução de Título Extrajudicial, ou 1,5% para demais ações, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, e alterações subsequentes pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do autor na dívida ativa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, anotando-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:40
Ato ordinatório
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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