TJSP - 1500642-29.2024.8.26.0010
1ª instância - Vara da Regiao Sul 1 de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500642-29.2024.8.26.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - José Aparecido Paes -
Vistos.
J.A.P., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 11 de maio de 2024, por volta das 07:45 horas, na rua Cônego Xavier, n° 29-A, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, E.M.P.., causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Restou apurado que réu e vítima são companheiros há vinte anos e possuem três filhos em comum.
Na data mencionada, após uma discussão envolvendo um celular, o réu pegou uma garrafa de álcool e arremessou contra a rosto da vítima Laudo pericial a fls.12.
Folha de Antecedentes a fls.30/33 e certidão de fls.40/41.
Recebida a denúncia em 08/11/2022 a fls.34/36.
Devidamente citado a fls.43, o réu ofertou resposta escrita à acusação a fls.55/57.
Apreciada a defesa preliminar, em audiência, foi homologado o pedido de desistência da oitiva da vítima e procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou absolvição por força da inconsistência das provas e, subsidiariamente, pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório.
Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar.
Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero.
No que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/05 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.12 (elaborado em 11 de maio de 2024), dando conta de que a vítima Elizete sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em hematoma subcutâneo orbitário esquerdo; equimosese do coloração arroxeada/avermelhada em região orbitária e infra-orbitária esquerda; ferimentos cortocontusos superficiais em região palpebral superior e inferior esquerdo, provocadas pela ação de agente contundente.
Narrou a ofendida, na fase policial (fls.07), que, no contexto de uma briga, o acusado arremessou uma garrafa na direção dela, contra seu rosto.
Em Juízo, contudo, em que pese devidamente intimada, deixou de comparecer ou de justificar sua ausência, não apresentando sua versão dos fatos.
Os fatos não contam com testemunhas presenciais, contudo, sob o crivo do contraditório, em Juízo, o acusado confessou que agrediu a ofendida tal qual narrado na denúncia, aduzindo que ela o provou, que ele estava triste porque o cachorro morreu e ele, em resposta, jogou a garrafa contra ela, atingindo seu rosto.
Aduziu que ainda vivem juntos.
Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso I , do Código Penal.
Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade.
Outrossim, quando à alegação de suposta prática delitiva por provocação da ofendida, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de conter ataque perpetrado pela vítima durante uma briga entre eles, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal na face da ofendida provocados pela ação dolosa do acusado com o emprego de instrumento, devendo o réu responder pelas lesões causadas.
Desta feita, a narrativa extrajudicial da ofendida é ocrrobrada pelo teor do laudo pericial e da confissão judicial do acusado, razão pela qual se verifica que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovadas nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe.
Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado.
Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, com o emprego de um instrumento contra a face da ofendida, sendo este ponto sensível de seu corpo.
Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime cometido em cena de violência doméstica.
Outrossim, também incide a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea do acusado.
Contudo, em razão do concurso de circunstâncias, na forma do artigo 67 do Código Penal, por ser a da violência doméstica circunstância preponderante, majoro a pena aplicada para 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão., Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. .
Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu J.A.P., R.G. n° 24.785.632/SP, nascido em Pilão Arcado/BA, filho de V.R.P. e J.M.P., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto.
Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006.
No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades.
O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual.
Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ).
Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República).
Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício.
Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela.
P.R.I.C. - ADV: PAULA ROCHA SEGANTINI (OAB 466250/SP) -
25/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:12
Condenação à Pena Privativa de Liberdade com Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
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21/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:17
Juntada de Mandado
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12/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:14
Juntada de Mandado
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26/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 03:15:00, Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e.
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18/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça
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10/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
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27/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 09:11
Juntada de Ofício
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21/01/2025 15:29
Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor
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21/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:15
Juntada de Mandado
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13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:12
Recebida a denúncia
-
08/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:10
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Denúncia
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08/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/11/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/11/2024 09:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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