TJSP - 4001077-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001077-05.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: INA WANDERLEY LINSADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: LUIZ ANTONIO SILVA COSTA Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer e Outros Pleitos, que concedeu parcialmente a tutela de urgência “para que as requeridas suspendam os reajustes por sinistralidade aplicados de 2024 a 2025, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada cobrança que se fizer acima desse valor”.
Sustenta a Recorrente que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300, “caput” do CPC).
Alega que a contratação do plano de saúde se deu na modalidade coletivo por adesão e que há presunção de legalidade dos reajustes anuais em função da VCMH, que só pode ser contestada mediante a realização de perícia atuarial.
Diz que a decisão agravada viola o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Subsidiariamente, alega que a multa diária deve ser reduzida em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Pede a concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
Anoto, inicialmente, que a concessão do efeito suspensivo, ou a antecipação da tutela inaudita altera pars, exige a presença de elementos de convicção, de natureza subjetiva.
Portanto, trata-se de faculdade do magistrado e não obrigação, decisão esta que não implica em violar qualquer dispositivo legal.
Também como já salientado, a concessão de efeito suspensivo e/ou ativo da decisão interlocutória reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo que a não demonstração de um desses requisitos já é o bastante para a rejeição do pedido.
Nesta sede de cognição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, eis que inexiste, por ora, probabilidade do direito e perigo de dano.
Na hipótese dos autos, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, de forma que as regras de reajuste devem constar de forma clara nos autos.
Por ora, o exame da alegada abusividade dos reajustes aplicados depende da apuração dos valores usados pela operadora, sem os quais não há como simplesmente concluir de pronto que são manifestamente excessivos.
Ademais, conforme orientação do C.
STF, os casos devem ser tratados de forma individual, havendo necessidade de se aguardar contraditório e instrução para melhor análise da questão. “In casu”, a mensalidade paga pela beneficiária sofreu aumento considerável, de acordo com sua inicial, nos anos de 2024 e 2025 houve aumento acumulado de 68,74%.
Noto que, caso não deferida a tutela, pode se ver desamparada, por impossibilidade do pagamento da mensalidade do convênio médico, de sorte que entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A multa fixada está de acordo com o apurado no caso, inclusive a urgência e, fica mantida por ora, cabendo anotar ainda que, para que não haja a sua incidência, basta o cumprimento da ordem judicial determinada.
Ausentes os requisitos legais, nego o efeito suspensivo.
Dispensadas as informações, intime-se a Agravada para responder no prazo legal.
Int. -
04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0701S -> UPJ
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03/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - CPRV0701S -> UPJ
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03/09/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 12:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV1004G para CPRV0701G)
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001077-05.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INA WANDERLEY LINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos - CPRV1004S -> UPJ
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28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:02
Determina redistribuição por incompetência
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28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 15:54:13). Guia: 39789 Situação: Baixado.
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28/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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