TJSP - 4001074-50.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/09/2025 12:03
Despacho
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12/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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09/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001074-50.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ENZO CAIRES AMAROADVOGADO(A): ANA JULIA DUARTE DO REGO (OAB CE032447) Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. devolução de valores, que indeferiu tutela de urgência.
Alega o autor-agravante que firmou o contrato quando tinha sete anos de idade e a mensalidade correspondia ao valor de R$ 410,16.
Em julho de 2025 passou a custar R$ 1.638,44, o reajuste abusivo acumulado foi de 299,44%, enquanto que o da ANS foi de 38,05% no mesmo período. É portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista e necessita continuar com o tratamento multidisciplinar.
Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Requer a emissão de boletos para cobrança da mensalidade no valor de R$ 566,22, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada boleto emitido em desacordo com a decisão.
O recurso é tempestivo, sem recolhimento do preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a necessidade de produção probatória e de que se oportunize o contraditório em casos como o atual.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que indeferiu pedido do autor visando a suspensão da cobrança da mensalidade do plano de saúde, com reajuste por sinistralidade – Matéria complexa que depende do exercício do contraditório e da ampla defesa – Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2295512-26.2022.8.26.0000).
Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, que fica INDEFERIDO.
Intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. À d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Após, conclusos.
Int. -
02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 16:37
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001074-50.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENZO CAIRES AMARO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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