TJSP - 4002320-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:21
Determinada a citação
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04/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 11:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (STSCEJ01 para STS3JEC01)
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03/09/2025 11:31
Audiência de conciliação - designada - Local 4 Audiências Processuais JEC - 26/11/2025 16:00
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002320-44.2025.8.26.0562/SP AUTOR: SORAIA LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA LEMOS DA COSTA (OAB SP175621) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro em parte a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da compra impugnada na fatura de cartão de crédito da autora, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento da ordem, uma vez que o ajuizamento da presente com a afirmação da parte autora que jamais contratou tal dívida com a ré colocou em dúvida a sua própria existência.
Há evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da cobrança impugnada durante o processamento do feito, uma vez que representam sensível diminuição nos rendimentos da parte autora, bem como, em caso de não pagamento, acarretaria a inclusão de encargos financeiros e o risco de inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente de ofício determinando à ré a suspensão da cobrança impugnada nos autos até o julgamento da lide, que deverá ser encaminhado pela parte autora para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos o protocolo/recibo. 2 - Diante da capacitação do CEJUSC para a realização de audiências por meio remoto, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como da disposição inserida no artigo 22, 2º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação em ambiente remoto, bem como para a juntada aos autos do respectivo link de acesso às partes e patronos.
Designada a data, tornem conclusos para prolação do despacho de citação.
Int.
Santos, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:19
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (STS3JEC01 para STSCEJ01)
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:05
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 16:05
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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