TJSP - 1013698-91.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Decisão
-
03/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1013698-91.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helga Hengret dos Santos Longon -
Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica com o Banco réu a justificar o débito de prestações do cartão de crédito RMC em seu benefício previdenciário.
Não obstante, verifica-se que os descontos estão ocorrendo desde março de 2016, portanto há mais de 7 anos, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora.
Nessa tessitura, não vejo a probabilidade do direito invocado, nem perigo de dano em se conceder a tutela somente ao final, depois do devido contraditório, oportunizando ao Banco, inclusive, a prova da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.. -
28/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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