TJSP - 0029999-61.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0029999-61.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São José do Rio Preto - Requerente: W.
F.
R.
B. -
Vistos.
Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública.
O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal.
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Intime-se.
Arquive-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ipiranga - Sala 12 -
22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:28
Prazo Intimação - 10 Dias
-
22/08/2025 11:42
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
20/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
20/08/2025 13:26
Despacho
-
15/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
-
15/08/2025 13:45
Recebidos os autos da Vara de Origem pela Entrada de Originários
-
12/11/2024 10:49
Prazo Revisão Defensoria
-
12/11/2024 10:49
Informação
-
03/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:Vara de Origem em Diligência - Petição Revisão Criminal) para destino
-
02/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:00
Publicado em
-
27/08/2024 11:54
Despacho
-
27/08/2024 11:53
Despacho
-
27/08/2024 10:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010119-96.2025.8.26.0011
Eduardo Alves Campos
Buonny Projetos e Servicos de Riscos Sec...
Advogado: Rafael Souza Maidana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 12:20
Processo nº 1009647-25.2025.8.26.0196
Claudemir Goncalves da Silveira Silva
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:04
Processo nº 1021217-11.2024.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Engeterpa Construcoes e Participacoes Lt...
Advogado: Luiz Francisco Isern
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 15:16
Processo nº 1048590-79.2023.8.26.0100
Jacques Lucio de Moreira Nunes
Anabella Nicolas Marcantonatos Barros Xa...
Advogado: Francisco Carneiro de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 12:29
Processo nº 1048590-79.2023.8.26.0100
Anabella Nicolas Marcantonatos Barros Xa...
Patricia Helena Pinheiro Fernaine Nunes
Advogado: Francisco Carneiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 20:35