TJSP - 0009923-97.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009923-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1001308-38.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Luiz Fernando da Silva Gazoli -
Vistos.
Indefiro o pedido de ressarcimento, formulado na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública Estadual comprovou as fls. 94 a entrega do insumo e o agendamento para a próxima retirada, conforme entendimentos jurisprudenciais que seguem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VALORES.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível o bloqueio de numerário em conta do demandado, no caso de descumprimento da liminar.
Precedentes do STJ e desta Câmara. 2.
A pretensão de ressarcimento pelas despesas deve ser buscada por meio de ação autônoma, devendo ser somente garantido o bloqueio de valores para cobrir despesas futuras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-18, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/11/2015).
Negrito não constante no original.
Assim, inviável se mostra o seu deferimento do pedido de ressarcimento, em observância aos julgados supramencionados, dos quais me utilizo como razão de decidir, restando ressalvada a possibilidade bloqueio de verbas, para aquisição futura de insumo, caso comprovada nova interrupção injustificada, bem como o ajuizamento de ação própria para ressarcimento de eventual valor dispendido pela parte.
Conforme se observa no extrato retro juntado há saldo em conta judicial pertencente aos cofres públicos diante da comprovada regularização na entrega do insumo.
Assim, inviável se mostra a manutenção da constrição da verba pública, após a regularização da entrega do tratamento à parte, sobretudo porque não há comprovação nos autos de que não há medicação em estoque do DRS XV, a inviabilizar futura dispensação do item.
Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado a fls. 84, em favor da parte ré, que deverá apresentar formulário devidamente preenchido.
Ademais, não há nada que impeça a requerente de formular novo pedido de bloqueio, caso se comprove nova interrupção injustificada no fornecimento da medicação.
Após 30 (trinta) dias nada mais sendo requerido pelo exequente, tornem para extinção deste incidente.
Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB 287453/SP) -
08/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:48
Indeferido o pedido
-
05/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:59
Ato ordinatório
-
01/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009923-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1001308-38.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Luiz Fernando da Silva Gazoli - Certifico e dou fé que, por ora, deixei de expedir o mandado de levantamento eletrônico, uma vez que o formulário apresentado encontra-se: ( x ) com o nome do beneficiário do levantamento incorreto, visto que o crédito é da parte autora Luiz Fernando da Silva Gazoli, apesar de ser transferida ao(à) seu procurador/sociedade de advogados, com poderes para receber e dar quitação; Logo, para possibilitar a expedição do MLE, providencie a parte credora/interessada a apresentação de novo formulário, preenchido corretamente/com as informações faltantes.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB 287453/SP) -
26/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:34
Ato ordinatório
-
25/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:44
Ato ordinatório
-
21/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009923-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1001308-38.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Luiz Fernando da Silva Gazoli -
Vistos.
O objetivo do presente feito é a entrega do medicamento/insumo/aparelho pleiteado(s), para o efetivo tratamento da parte autora.
Eventual aplicação de multa se revela inútil e não se presta a compelir o ente público à entrega mais célere e sem atrasos.
Os entraves burocráticos continuarão e a eles se somará o ônus da multa, em detrimento de um orçamento pouco flexível e, mais importante, em prejuízo de toda a administração da saúde pública.
Assim, diante das peculiaridades do caso, verifica-se que a tutela de urgência fora concedida há muito tempo, não havendo justificativas para o descumprimento da ordem judicial, ressaltando-se que houve tempo suficiente para a Administração Pública, ciente dos procedimentos necessários para aquisição do item e do prazo necessário e usual para o término dele, organizar-se a fim de estabelecer o tratamento de forma contínua.
Ante a demora no encerramento do processo de aquisição, determino o bloqueio e a transferência de verbas públicas, no valor correspondente a 01 (um) mês de tratamento (R$ 4.786,80 - fls. 63), devendo a parte requerente providenciar a juntada de competente formulário para expedição de MLE.
Bloqueado e transferido o valor, via acesso ao sistema SISBAJUD, abra-se vista para a ré que deverá se manifestar quanto à entrega da(o) medicação/insumo(s) reclamada(o) e eventuais dispensações subsequentes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Após, em não havendo a comprovação de regularização na entrega do(s) item(ns), o que deverá ser certificado, defiro desde já o levantamento da quantia pela parte autora, que deverá comprovar, no prazo também improrrogável de 05 (cinco) dias, a aquisição do medicamento, por meio de documentação idônea.
Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB 287453/SP) -
19/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:21
Ato ordinatório
-
10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:32
Ato ordinatório
-
29/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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