TJSP - 1501657-15.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:16
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/02/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 15:55
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
02/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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14/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:09
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:56
Evoluída a classe de 279 para 283
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31/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariane Dantas Rodrigues (OAB 422488/SP) Processo 1501657-15.2023.8.26.0189 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ITALO HENRIQUE FERREIRA -
Vistos. 1.
Auto de prisão em flagrante distribuído: Ciente. 2.
Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3.
Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defesa manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015).
Da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1.
Compulsando o auto de prisão em flagrante, DECLARO, nos termos do art. 310, II, do CPP, formalmente em ordem o ato da autoridade policial, que observou o disposto nos arts. 304, caput (oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada), e 306, caput (comunicação imediata da prisão da parte autuada) e §§ 1º (encaminhamento do auto de prisão em flagrante) e 2º (entrega da nota de culpa à parte autuada), do CPP. 1.1 Porque resultou desse contexto fundada a suspeita pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da LVD), violência doméstica qualificada (art. 129, § 13, c.c. o art. 121, § 2º-A, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP); conclusão do Delegado de Polícia, conforme Auto de Prisão em Flagrante (APF), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 1.2 Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o flagrante delito previsto no art. 302, II (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), do CPP. 1.3 O contexto é de violência doméstica e familiar. 1.3.1 Há razões de condição de sexo feminino (art. 121, § 2º-A, I, do CP), portanto. 2.
De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 32/34 [BO]): "Comparecem nesta Delegacia de Polícia, os policiais militares Mauro Henrique Bauab e Leandro Marcos Ribeiro de Oliveira, conduzindo a vítima Debora Livia de Freitas Ramos e Italo Henrique Ferreira, informando que foram acionados a comparecer na Rua Saturnino Alves nº 123, local dos fatos, informaram que foram atendidos pela vítima Débora, que alegou ter sido agredida pelo seu companheiro Italo, com quem havia reatado o relacionamento recentemente, informando, inclusive, que havia em seu favor medidas protetivas de urgência, porém teria vindo espontaneamente para a casa de Italo, com os dois filhos do casal, desde o último domingo, dia 13/08/2023, para comemoração do dia dos pais.
Débora relatou que na segunda-feira (21/08/23), após discussão com Italo, foi agredida com chineladas na cabeça, no entanto, exibiu um pequeno hematoma no braço esquerdo, alegando ter sido em decorrência da agressão do dia mencionado, porém, continuou convivendo com o autuado.
Ocorre que no dia de hoje, 24/08/23, pela manhã passaram a discutir, porque Italo estava alcoolizado, momento em que ele se alterou e passou a agredi-la com "vassouradas" nas pernas e socos na região tórax, no entanto, dessas agressões suportadas, não tem lesão aparente.
Por sua vez, Italo que estava na residência, negou que tenha agredido fisicamente a companheira, no entanto, admitiu que discutiram e a ofendeu verbalmente.
Italo informou ter ciência das medidas protetivas, mas que recebeu Debora, porque ela veio por vontade própria.
Italo foi conduzido algemado até esta Unidade Policial por receio de fuga.
Decisão judicial proferida nos autos 1501122-86.2023.8.26.0189, a qual concede as medidas protetivas de urgência à víitima foi juntada aos autos, assim como documentos que comprovam a intimação do ofensor e odenfida.
Foi requisitado exame de corpo de delito para examinar as lesões corporais de Débora.
Diante dos fatos, deliberou a Autoridade Policial pela prisão em flagrante de Ítalo pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher e ameaça." 2.1 No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, no pensar deste magistrado, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como crime (fumus comissi delicti). 2.1.1 Em fatos ocorridos no âmbito familiar (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0003608-48.2015.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
EDISON BRANDÃO, V.U., j. 13/09/2016, p. 04), "entre quatro paredes" (TJSP 2ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0005489-89.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA, V.U., j. 03/06/2022, p. 03/04), as palavras da parte ofendida são inegavelmente importantes. 2.1.2 A parte autuada tem ciência da ordem emanada do Poder Judiciário (fls. 30), ou seja, da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei de Violência Doméstica. 2.1.3 Exige-se, para a configuração deste delito, que o sujeito passivo (quem deve observância às medidas decretadas) tenha conhecimento (e.g., intimação pelo Oficial de Justiça), ainda que informalmente (e.g., cartas, mensagens de celular, e-mail, WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social), da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. 2.1.4 As medidas protetivas de urgência foram decretadas nos autos n. 1501122-86.2023.8.26.0189 (MPUs) e, por ocasião dos fatos, encontravam-se vigentes, de sorte que a tipicidade (adequação do contexto fático ao tipo penal autuado) da conduta está configurada (STF Habeas Corpus n. 196.094, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, p. 05). 2.2 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados (cf. item 6). 2.3 Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E.
Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 3.
Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. 4.
Porque presentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ Quinta Turma RHC n. 120.281-RO Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ Quinta Turma HC n. 581.811-MG Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020), não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 4.1 Em itens distintos, explico. 5.
A decretação da prisão preventiva é admissível, ou seja, trata-se de crimes dolosos punidos no todo (in totum) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP); de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, III, parte inicial [hipossuficiência fático-legal], do CPP); de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (arts. 282, § 4º, 312, § 1º, e 319 do CPP); de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP); e, em especial, de caso de risco à integridade física da parte ofendida (mulher) ou à efetividade da medida protetiva de urgência (art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 [Lei de Violência Doméstica, LVD]). 5.1 Além disso, trata-se de parte autuada reincidente por outro crime doloso e há prevalência do efeito da reincidência (art. 64, I, do CP) (fls. 40/46) (art. 313, II, do CPP), verifico. 6.
Nos termos do art. 315, caput, do CPP, HÁ DE SER CONVERTIDA, com fundamento nos arts. 310, II, 312, caput, e 313, III, parte final, do CPP, a prisão em flagrante da parte autuada, devidamente qualificada, em preventiva (carcer ad custodiam), porquanto, pela leitura dos elementos presentes do caso concreto (fls. 32/34 [boletim de ocorrência]; 04/06 [termo de depoimento das testemunhas]; 07/08 [termo de declarações e representação da parte ofendida]; 09/10 [termo de interrogatório da parte autuada]; 21/23 [imagens fotográficas]; 39 [exame médico]; 24/28 [decisão judicial com determinação de medidas ad cautelam em desfavor da parte autuada]), os pressupostos prova da existência do contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria e os fundamentos que a autorizam (periculum libertatis et fumus comissi delicti), bem como os requisitos de admissibilidade (v. item 5), estão presentes (TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2287261-24.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j. 19/12/2019, p. 146), justificando-se, de forma individualizada, a decretação: 6.1 Como garantia da ordem pública. 6.1.1 Sobre o conceito jurídico de ordem pública, ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 723): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." 6.1.2 O contexto de violência doméstica (descumprimento de medidas protetivas de urgência violência doméstica ameaça), a considerar os bens jurídicos tutelados (a Administração Pública, nos interesses material e moral, primariamente; a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana, secundariamente a incolumidade física a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana), é extremamente sério, preocupante, grave (TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2293658-94.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA, V.U., j. 27/01/2023, p. 04/07; TJSP 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2184133-80.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
POÇAS LEITÃO, V.U., j. 1º/09/2022, p. 03), o que aconselha, em homenagem à prudência, a conversão em prisão cautelar. 6.1.2.1 Sem deslembrar outros comportamentos definidos como delitos, anoto. 6.1.3 No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos membros da Polícia Miliar (v. item 4), com repercussão social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções pequeninas, como é Macedônia (cuja população é de 3.963 pessoas [IBGE 2022]). 6.1.4 As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º da LVD), entre outras (numerus apertus), se não combatidas com destemor, incutem sentimento de insegurança e descrédito nas vítimas que, deveras, acreditam na ordem emanada do Poder Judiciário (art. 24-A, caput, da LVD), sofrem violência (art. 129, §§ 9º e 13, do CP) e se acham na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (art. 147, caput, do CP). 6.3 Para assegurar a aplicação da lei penal. 6.3.1 No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), a parte autuada, posto (apesar de) conhecer as medidas cautelares (ad cautelam) impostas, descumpriu-as, o que demonstra desrespeito, indisciplina e irresponsabilidade (TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2220404-59.2020.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
ZORZI ROCHA, V.M., j. 05/11/2020, p. 04; TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2176816-36.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
ALCIDES MALOSSI JUNIOR, j. 26/09/2019; TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2295531-03.2020.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, V.U., j. 23/02/2021, p. 10; TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2010155-96.2021.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.
Des.
RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA, V.U., j. 26/02/2021, p. 07/08). 6.4 Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, parte final, do CPP), na medida em que, posto (apesar de) conhecer as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da parte ofendida, não acreditou na ordem emanada do Poder Judiciário, o que demonstra desrespeito, indisciplina e irresponsabilidade. 6.4.1 O Estado não está a brincar com o cidadão. 7.
Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado, gera perigo individual (falta de tranquilidade e sensação de ameaça temor em relação à parte ofendida) e coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas [sentimento de impunidade e de insegurança] e graves [falta de credibilidade estatal]) (STJ Decisão monocrática Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03 ["Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos."]). 7.1 A defesa da paz (art. 4º, VI, da CF) deve reger, precipuamente, as relações domésticas. 8.
Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido, vale dizer: resguardar o bem jurídico tutelado) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca da Estância Turística de Pereira Barreto Rel.
Des.
GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar: (x) a conclusão da autoridade policial (APF); (x) a biografia criminal da parte autuada (v. item 5.1). 8.1 Ademais, há contemporaneidade (STJ Quinta Turma HC n. 133.719 Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA) ou atualidade para embasar a decretação da prisão cautelar (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP). 9.
Verdade seja dita, o Professor Mario Sergio Cortella, nesse ponto, é preciso ao escrever que "aquilo que mais assusta ao se praticar um crime não é que a pena seja muito forte como a pena de morte [art. 5º, XLVII, a, da CF], como a prisão perpétua [art. 5º, XLVII, b, da CF] , mas a certeza de que, se praticando um ilícito, não se ficará impune" (CORTELLA, Mario Sergio.
Pensar bem nos faz bem!: 4.
Vivência familiar, vivência profissional, vivência intelectual, vivência moral Petrópolis, RJ: Vozes, 2015). 10.
Eis o meu convencimento.
Da parte conclusiva da análise: 1.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante da parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, em preventiva. 2.
Expeça-se mandado de prisão preventiva em relação à parte autuada.
Do cumprimento em domicílio: 1.
A parte autuada não se insere nas hipóteses legais (art. 318 do CPP). 2.
Não há documentos (ou outra prova) que fundamentem a benesse, deveras.
Do exame de corpo de delito (art. 8º, II, da Recomendação): 1.
O exame de corpo de delito foi realizado (fls. 38). 2.
Não há alegação de agressão pelos agentes responsáveis pela prisão (sic).
Das comunicações: 1.
Cientifique-se, por meio eletrônico (Comunicado CGJ n. 256/2020, item 3), o Ministério Público e a Defesa Constituída pela parte autuada ou, se não houver, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 310 do CPP). 2.
Apense-se este expediente, antes da abertura de vista ao Ministério Público, aos autos de inquérito policial, relatado ou não. 2.1 Requisite-se, com urgência, o laudo pericial de lesão corporal. 3.
O prazo para o oferecimento da denúncia, por estar a parte autuada presa, será impreterivelmente de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial (art. 46, caput, do CPP). 4.
Por fim, os Assistentes Judiciários deverão comunicar a Escrevente Técnico Judiciário responsável pelo cumprimento acerca da abertura imediata de vista ao Ministério Público para pronunciamento. 5.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado e para cumprimento imediato da prisão preventiva da parte autuada, sem prejuízo do encaminhamento, por meio eletrônico no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 422 das NJCGJ), do mandado judicial de prisão preventiva, a fim de atender ao disposto na Resolução SSP-102/2016, Portaria DGP-27/2016 e Portaria CmtG nº PM3-002/02/17.
Int.
Dilig. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/10/2023 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
25/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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