TJSP - 1004256-28.2015.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:45
Petição Juntada
-
07/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:48
Ato ordinatório
-
24/04/2025 09:26
Petição Juntada
-
29/03/2025 22:28
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:27
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
08/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 17:20
Petição Juntada
-
12/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:47
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/02/2025 12:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:23
Documento Juntado
-
18/11/2024 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:11
Documento Juntado
-
10/09/2024 15:04
Documento Juntado
-
10/09/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 10:26
Petição Juntada
-
30/04/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:19
Documento Juntado
-
29/04/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 11:08
Petição Juntada
-
16/02/2024 15:23
Petição Juntada
-
04/12/2023 11:45
Petição Juntada
-
29/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 20:35
Petição Juntada
-
24/10/2023 02:38
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 23:38
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB 103822/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1004256-28.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zetir Maria de Souza Tosi - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se aqui de decidir a respeito da existência ou não de débito remanescente a ser depositado pela executada, conforme postulado pela exequente em sua petição de fls. 531/532, como também naquela de fls. 588/589, fundamentando-se na revisão do Tema 677/STJ.
Instada a se manifestar a respeito, a executada impugnou a pretensão da credora, acentuando que a atualização do cálculo não deve ser aceita em razão do depósito efetuado nos autos, bem como que a nova tese sobre o aludido Tema ainda não terminou não se podendo utilizar-se do resultado do julgamento para obtenção de qualquer repercussão (fls. 700/701).
D E C I D O.
Não se ignora que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1820963/SP, representativo de controvérsia, deliberou pela revisão do entendimento anteriormente firmado no tocante ao Tema Repetitivo 677 para que a tese aprovada passasse a viger com a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Todavia, a verdade é que mencionada discussão, relacionada à revisão da tese firmada no tocante ao Tema 677, ainda não se encerrou, opostos que foram embargos de declaração, com caráter infringente, contra o v. acórdão proferido, que, portanto, ainda não transitou em julgado. "É certo que nos acórdãos paradigma mencionados no recurso, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral.
Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023).
Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de idêntica solução ao caso presente, como desejado pelo recorrido, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP" (TJSP - AI nº 2130182-40.2023.8.26.0000 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Batista Vilhena - J. 06.07.2023).
De todo modo, é de se levar em consideração a circunstância de que, no caso concreto, o depósito de fls. 39 foi efetuado, a título de garantia do Juízo, sob a égide do entendimento consolidado pelo referido Tema 677 do C.
Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", razão pela qual eventual alteração definitiva da referida tese firmada "não tem o condão de retroagir em manifesto prejuízo do jurisdicionado, sob pena de violação da segurança jurídica.
Nesse contexto, todas as questões relacionadas aos efeitos da mora, após o depósito judicial feito pelo devedor, devem ser avaliadas à luz da interpretação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na época em que o ato em questão foi realizado, em consonância com o princípio do 'tempus regit actum', visando a preservar a segurança jurídica.
Assim, após o depósito judicial como garantia da execução, não há mais incidência de juros e correção monetária, já que, a partir desse momento, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais. É importante destacar que, quando o montante depositado permanece disponibilizado ao Juízo, e a correção é automaticamente aplicada pelo banco depositário.
Uma vez que o valor do crédito devido é compensado desse montante, o saldo a favor do devedor, caso existente, corresponderá à diferença, mais os acréscimos relativos ao período do depósito" (TJSP - AI nº 2280872-18.2022.8.26.0000 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Nelson Jorge Junior - J. 08.07.2023).
Enfim, insista-se, "assim é que todas as questões envolvendo os consectários decorrentes da mora (juros e atualização monetária), após o depósito judicial efetuado pelo devedor, devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do C.
STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, Tema 677, firmada a seguinte tese, 'in verbis', 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada', o que significa dizer que o consectário primordial do depósito realizado pelo devedor, em sede de execução/cumprimento de sentença, é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora.
Assim, a partir de sua efetivação, não haverá computo de juros legais, mas apenas de atualização monetária devida pelo próprio banco depositário.
Em outros termos, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, até porque, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais, razão pela qual, se colocado à disposição do Juízo o montante depositado, como automaticamente incidente correção pelo banco depositário, uma vez compensado desse montante o valor do crédito devido, referido saldo em favor do devedor, será o valor da diferença mais os acréscimos inerentes ao período do depósito" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2028919-62.2023.8.26.0000 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Henrique Rodriguero Clavisio - J. 26.03.2023).
Como se tudo isso não bastasse, a verdade é que, na espécie, o processo já restou extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por força da sentença de fls. 161/167, mantida pela Superior Instância em sede de recurso de apelação interposto apenas pela executada (fls. 213/228, 465/472 e 486/494). "Ora, havendo se conformado o exequente com a sentença de extinção da execução pela suficiência do pagamento, não pode agora apresentar pedido de apuração de valor remanescente, nem mesmo com o fundamento da superveniente tese indicada no tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, eis que tal proceder configura inovação em momento inadequado, sendo vedado ao exequente pretender retroceder no tempo para ver sua pretensão apresentada analisada pelo simples fato que sobreveio sobre o tema preclusão, fenômeno processual que impede a alteração da coisa julgada formada com a sentença de extinção do feito" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2090287-72.2023.8.26.0000 - São Luiz do Paraitinga - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Batista Vilhena - J. 20.06.2023).
Conclusivamente, o fato de a exequente ter aproveitado o ensejo da revisão da tese firmada no tocante ao Tema 677-STJ para reclamar diferença que ainda existiria em seu favor para ser recebida, não pode provocar a reabertura do processo, que já se encontra extinto pela satisfação da obrigação, remanescendo incólume a sentença proferida nesse sentido, como também sublinhado no v. acórdão por último colacionado, podendo também ser aqui transcrita, a título de ilustração, a ementa de um outro julgado, com a seguinte redação: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente Decisão agravada que permitiu apuração de saldo remanescente em favor do exequente - Inadmissibilidade - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse o exequente se insurgido oportunamente - Preclusão que se operou sobre o tema - Anulação dos atos processuais que envolveram indevida apuração de saldo remanescente.
Recurso provido" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2056876-38.2023.8.26.0000 - Itanhaém - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Batista Vilhena - J. 05.04.2023).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada às fls. 600/603, determinando o cumprimento do item 6, parte final, do despacho de fls. 499, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos.
Int.
Dilig. -
28/08/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:00
Petição Juntada
-
03/07/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
02/07/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 16:09
Petição Juntada
-
03/03/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 18:34
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 22:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 07:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/11/2022 17:17
Petição Juntada
-
21/11/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 15:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2022 14:58
Alvará Expedido
-
21/11/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 16:43
Ato ordinatório
-
10/11/2022 16:25
Petição Juntada
-
03/11/2022 14:16
Petição Juntada
-
26/10/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 06:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 15:37
Petição Juntada
-
03/10/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
01/10/2022 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 17:05
Petição Juntada
-
20/09/2022 16:56
Petição Juntada
-
19/09/2022 07:45
Petição Juntada
-
08/09/2022 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
07/09/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
07/09/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:30
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2022 20:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/01/2018 14:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/12/2017 03:26
Contrarrazões Juntada
-
18/12/2017 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2017 13:54
Remetido ao DJE
-
15/12/2017 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2017 07:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/12/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 20:53
Apelação/Razões Juntada
-
17/11/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 13:22
Remetido ao DJE
-
09/11/2017 15:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2017 11:27
Conclusos para Sentença
-
09/11/2017 11:11
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
06/09/2017 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 13:02
Remetido ao DJE
-
04/09/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 19:13
Petição Juntada
-
18/08/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 12:09
Remetido ao DJE
-
10/08/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 19:46
Petição Juntada
-
07/02/2017 13:45
Tema S0948 - Nossa Caixa - Liquidação ACP - Não Associado
-
17/11/2016 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2016 13:52
Remetido ao DJE
-
11/11/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 15:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/10/2016 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/10/2016 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2016 13:03
Remetido ao DJE
-
18/10/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 11:56
Documento Juntado
-
03/10/2016 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2016 23:14
Petição Juntada
-
19/08/2016 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2016 12:32
Remetido ao DJE
-
12/08/2016 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 16:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2016 17:39
Tema S0948 - Nossa Caixa - Liquidação ACP - Não Associado
-
17/06/2016 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2016 10:59
Remetido ao DJE
-
15/06/2016 20:35
Mantida a Decisão Anterior
-
02/06/2016 17:40
Conclusos para despacho
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25/04/2016 14:39
Petição Juntada
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14/04/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2016 12:36
Remetido ao DJE
-
12/04/2016 15:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/04/2016 16:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2016 10:42
Petição Juntada
-
01/03/2016 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2016 14:05
Remetido ao DJE
-
26/02/2016 15:33
Ato ordinatório
-
27/01/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2016 10:23
Petição Juntada
-
19/01/2016 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2016 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2016 13:22
Remetido ao DJE
-
18/01/2016 13:22
Remetido ao DJE
-
11/01/2016 14:17
Remetido ao DJE
-
07/01/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 10:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2015 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2015 11:23
Remetido ao DJE
-
21/10/2015 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 16:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 16:34
Petição Juntada
-
06/07/2015 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2015 14:09
Remetido ao DJE
-
25/06/2015 17:43
Ato ordinatório
-
03/06/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 17:06
Petição Juntada
-
30/04/2015 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2015 15:14
Remetido ao DJE
-
24/04/2015 18:22
Comprovante de Depósito Juntada
-
23/04/2015 15:05
Ato ordinatório
-
10/04/2015 18:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 18:06
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2015 18:04
Contestação Juntada
-
10/04/2015 18:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
01/04/2015 13:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/03/2015 14:06
Mandado Expedido
-
20/03/2015 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2015 13:25
Remetido ao DJE
-
19/03/2015 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2015 12:47
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2015 17:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 17:15
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2015 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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