TJSP - 1024299-50.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024299-50.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Gabriel Raul Assunção dos Santos - - Valeria Reis de Santana -
Vistos. 1.
Fls.343/347, com documentos (fls.348/579): de proêmio, anoto a emenda à inicial - acréscimo de pedido de restituição em dobro de valores indevidamente pagos, na quantia de R$ 4.492,48, vez que noticiado o adimplemento dos débitos em aberto relativos à instalação, anteriores à entrada dos Requerentes no imóvel. 2.
No mais, anoto que já concedidos aos Autores os benefícios da gratuidade de justiça (fls.339/340). 3.
Quanto à liminar pleiteada, observo que, a despeito dos fatos novos trazidos aos autos, não cumprida a determinação contida no item 2 da decisão retro, vez que não apresentados os comprovantes de pagamento das faturas atuais, relativas ao período em que os Autores alegam residir no imóvel - frisando-se que já concedido prazo derradeiro para tanto.
Assim, na esteira da decisão de fls.339/340, fica indeferido o item "c-3" do pedido de tutela provisória ("seja determinado que a ré se abstenha de inscrever o nome dos Autores aos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento do mérito" - fls.26), bem como o item "c-1" ("seja suspensa a exigibilidade de qualquer dívida ou cobrança imputada aos Autores em relação às faturas em aberto, uma vez que as mesmas tratam-se de dívidas deixadas pelo antigo morador" - fls.26), seja porque não comprovado o adimplemento das faturas geradas desde a mudança dos Autores para o imóvel, seja em razão do fato de que, ao que consta, houve perda do objeto do pedido, vez que noticiado o pagamento das dívidas oriundas do período em que seu genitor residia no bem. 4.
Por fim, esclareça a parte autora, em 15 (quinze) dias, se, uma vez pagas as dívidas em aberto concernentes à instalação (fls.576/579), foi deferido o pedido de transferência de titularidade da instalação (código do cliente nº 1961988284), ou se remanesce interesse no deferimento parcial da liminar, para vincular a instalação ao nome do Requerente GABRIEL.
Intime-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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