TJSP - 1005946-13.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005946-13.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:45
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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12/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:56
Juntada de Mandado
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:14
Ato ordinatório
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 16:56
Juntada de Mandado
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28/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 14:36
Audiência Realizada Exitosa
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:47
Juntada de Mandado
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20/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:39
Ato ordinatório
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13/02/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/01/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:40
Expedição de Carta.
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19/12/2024 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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