TJSP - 1013241-59.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 18:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1013241-59.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a apreensão do bem, que será deferida a seguir.
A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial.
Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora.
Expedir mandado.
Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)-No uso do poder geral de cautela, DETERMINO que se mantenha o veículo apreendido na Comarca, pelo prazo de 05 dias, a fim de resguardar o direito do devedor de purgar a mora e ter o veículo restituído. 4)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69. 6)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 7)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 8)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 9)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Int. -
28/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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