TJSP - 0000339-55.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000339-55.2025.8.26.0204 (processo principal 1000627-20.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ana Beatriz dos Santos Scabora - Banco Pan S.A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.387,10 e JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pelo valor de R$1.280,52, nos termos do artigo 924, II do CPC, e pela compensação da obrigação de devolução de valores à parte exequente com as parcelas vencidas do contrato, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
Considerando a procedência da impugnação, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do executado, que fixo em 10% do valor reconhecido como em excesso à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvado o previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que a exequente não apresentou oposição à impugnação ao cumprimento de sentença, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia.
Expeça-se MLE em favor do advogado da parte exequente para levantamento da integralidade da quantia depositada à fl. 51, referente aos seus honorários advocatícios, com acréscimos legais correspondentes, mediante apresentação do formulário respectivo.
Expeça-se MLE em favor da parte executada para levantamento da integralidade da quantia depositada à fl. 52, referente ao depósito em garantia, com acréscimos legais correspondentes, mediante apresentação do formulário respectivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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