TJSP - 0032045-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032045-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1127435-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jeniffer Lopes Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 34/44: No que concerne à alegação da impugnante de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - por ter sido a conta da autora excluída da plataforma - já se operou a coisa em julgado.
Com efeito, não se mostra cabível a reiteração da mesma tese defensiva nesta fase de cumprimento de sentença, em especial, levando-se em conta que a parte impugnante sequer aponta as razões pelais quais teria se tornado impossível o cumprimento da obrigação de fazer.
Ora, tendo sido a própria parte impugnante quem realizou o bloqueio do perfil da parte exequente, não se mostra plausível o argumento de que não seria possível restabelecer a conta por ter sido esta permanentemente deletada.
Não se trata de obrigação juridicamente impossível, como pretende fazer crer.
Desse modo, não há como se reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativar a conta https://www.instagram.com/Jhennympc e nem mesmo o atingimento de resultado pratico equivalente por meio da reativação da conta https://www.instagram.com/djjhenny.
E isso porque houve condenação da impugnante em reativar tanto a conta @Jhennympc como a conta @Djjhenny. 2.
Considerando a concordância da parte exequente, ora impugnada, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, manifeste-se a parte impugnante, no prazo de 15 dias, a respeito dos valores apontados a título de perdas e danos.
Após, tornem conclusos. 3.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.476,78, nos termos do formulário de fls. 59.
Intime-se. - ADV: JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:41
Decisão Determinação
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23/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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