TJSP - 1012009-88.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012009-88.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gina Torres de Amorim Nunes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Para atendimento ao peticionamento, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da TAXA POSTAL ( Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 120-1 Carta registrada unipaginada com AR digital ), observando-se que, no caso de mais de um endereço, deverá ser recolhida uma taxa por pessoa, para em cada endereço indicado.
Nota: Caso necessário, o valor pode ser consultado no site do TJSP ( https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes ) NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação.
Nada Mais.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP), MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012009-88.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gina Torres de Amorim Nunes -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, proposta por Gina Torres de Amorim Nunes e Francisca Maiara de Lima Brito em face de Leandro Fontes da Silva, Claudinei Basílio da Silva e Dock Instituição de Pagamentos S.A., com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata restituição do montante de R$ 45.000,00, referente a valores transferidos via PIX no contexto de suposta fraude em negociação de compra e venda de imóvel.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, no entanto, verifica-se que a pessoa jurídica beneficiária das transferências - Cantinho do Brasil Ltda. - não integra o polo passivo da presente demanda, circunstância que fragiliza a pretensão liminar, pois eventual ordem de bloqueio de valores ou determinação de restituição diretamente contra tal empresa dependeria, necessariamente, de sua prévia inclusão na lide, sob pena de violação ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC).
Ademais, os elementos até o momento apresentados não são suficientes para comprovar, de plano, a responsabilidade dos réus indicados pela restituição pretendida, especialmente considerando a alegação de que terceiros estariam envolvidos na prática do suposto golpe.
A análise da extensão de eventual responsabilidade solidária, bem como a verificação de eventual contribuição dos réus, demandam a instauração do contraditório e a apresentação das respectivas defesas.
Assim, de rigor a instauração do contraditório e da instrução probatória para que sejam verificados os fatos alegados em exordial.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, por não preencher os requisitos legais.
Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por ora,deixo de designá-la.
CITE-SE o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO.
Int. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP), MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012031-79.2025.8.26.0577
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wellington Jovelino da Silva
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:11
Processo nº 1003444-05.2025.8.26.0016
Carem Lima Carvalho Queiroz
Decolar.com LTDA
Advogado: Angelina Carvalho de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2025 19:00
Processo nº 0006734-90.2024.8.26.0562
Caiuby e Nascimento Advogados Associados
Ayrton Rogner Coelho
Advogado: Jose Pedro Leandro Conegero Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2016 19:02
Processo nº 0006315-28.2024.8.26.0576
Samira Aparecida de Camargo
Christiano Berteldi Gomes
Advogado: Anderson Gasparine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 13:49
Processo nº 1009950-14.2024.8.26.0248
Victor Caique de Medeiros
Jean Marcell Travaioli
Advogado: Rodrigo Aguiar Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 14:04