TJSP - 1001213-40.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-40.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Mayara Teresa de Almeida Soares - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-40.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Mayara Teresa de Almeida Soares - Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099010-57.2024.8.26.0002
Lorrany Souza Barbosa
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 10:46
Processo nº 4000464-76.2025.8.26.0099
Caroline Sabrina Borges Campos
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 21:24
Processo nº 1008638-69.2025.8.26.0053
Vera Lucia Rodrigues
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:00
Processo nº 1008638-69.2025.8.26.0053
Vera Lucia Rodrigues
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:34
Processo nº 1014291-86.2017.8.26.0100
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Helio Silva Rocha
Advogado: Maria Lucia de Andrade Ramon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2017 11:07