TJSP - 1001125-02.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001125-02.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Naia de Oliveira Silva Alvares - Sicoob Credinter - Considerando que a procuração apresentada pela requrida foi assinada através da plataforma"Adobe Acrobat", a qual, muito embora habilitada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da informação para aplicação de assinatura digital baseada em certificado digital, não possibilita a conferência da validade da assinatura, determino a intimação da parte ré para: a) efetuar a regularização de sua representação, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada do"comprovante de validade da assinatura digital do referido documento, o que é possível pelo Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ferramenta disponível no site do Governo Federal através do link:https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturasdigitais-icp-brasil".
Veja-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 37ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 12º andar - sala de atendimento nº 1204 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3538-9478 - E-mail: [email protected] Processo nº 1127610-22.2023.8.26.0100 - p.
DECISÃO Processo nº: 1127610-22.2023.8.26.0100 - Nº ordem: 2023/002732 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente: BANCO DAYCOVAL S.A.
Executado: Terra e Água Indústria de Calçados Ltda e outro Juiz (a) de Direito: Dr (a).
Renata Manzini Fls. 235/243: não há omissão, obscuridade ou contradição, mas sim inconformismo, que deve ser sempre deduzido por recurso próprio.
Não emendada a inicial e decorridos cinco meses desde a intimação ada parte, a extinção se impõe, sem necessidade de intimação pessoal.
Ratifico que os aditivos nº 02, 03 e 04 à CCB Nº 83435/21 (fls.189/200, 201/204, 214/217) e os contratos de cessão fiduciária (fls.205/213, 218/225) não são assinados digitalmente, nem apresentam assinatura eletrônica válida. É necessário que a pessoa jurídica certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Assim, para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ definiu que: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).Para a assinatura pelo sistema do software Adobe, "Adobe Sign", "Acrobat Sign" ou similares não há autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade.
A inserção de ícone A estilizado, indicativo do software, nos documentos mencionados visa apenas a dar uma aparência de validade ao documento.Mas, ante a ausência da chancela da verdadeira autoridade certificadora, o ícone nada significa.
Portanto, as assinaturas colocadas nos documentos de fls.189/200, 201/204, 205/213 e 214/217 não são assinaturas digitais, tampouco assinaturas eletrônicas válidas, o que denota que há uma irregularidade na propositura da ação com execução de título extrajudicial, devendo haver a devida emenda para adequação ao rito do procedimento comum, ou regularizadas as assinaturas nos documentos, de próprio punho ou por meio de chave pública ICP, para que seja analisada a petição pedido inicial para recebimento do pedido como execução de título extrajudicial.Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
Int.
São Paulo, 02 de abril de 2024 Fls. 249 e 251: providencie a serventia a regularização dos cadastros dos procuradores.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP), LIVIA CORREA CRUVINEL (OAB 531156/SP), THAIS CRISTINA PAIVA (OAB 532802/SP) -
19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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