TJSP - 1001188-51.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001188-51.2023.8.26.0601 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Primeiramente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, válida a intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores.
Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, devendo a z.
Serventia observar os dados de formulário próprio a ser juntado pelo credor, para o que concedo o prazo de cinco dias.
Por fim, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, apresentando planilha atualizada da dívida já com o desconto dos valores levantados.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
01/06/2025 02:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:57
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2025 05:26
Petição Juntada
-
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 21:46
Petição Juntada
-
26/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:45
Documento Juntado
-
25/02/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 18:23
Petição Juntada
-
05/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 17:35
Petição Juntada
-
14/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 11:57
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 11:25
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
05/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 20:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/09/2024 15:16
Mandado Juntado
-
18/09/2024 15:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/08/2024 16:06
Mandado Expedido
-
20/08/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 12:36
Petição Juntada
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07/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:25
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 14:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 10:19
Julgada Procedente a Ação
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para Sentença
-
26/04/2024 11:52
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 01:55
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 03:23
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 14:57
Mandado Juntado
-
23/10/2023 14:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/09/2023 17:01
Mandado Expedido
-
20/09/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 18:19
Petição Juntada
-
24/08/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 1001188-51.2023.8.26.0601 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A - Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação diante da expressa manifestação da parte autora no sentido de que não possui interesse neste ato.
Verifico que o endereço da parte requerida não é atendido pelos serviços dos Correios, sendo necessário o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Prazo de 15 dias.
Estando a petição inicial, em princípio, bem instruída, se recolhidas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de pagamento do valor indicado na inicial, para que a parte ré o faça, acrescentando-se ao valor estipulado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de quinze dias ou ofereça embargos.
Não sendo apresentados embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação será convertida em execução de título judicial, devendo a serventia providenciar a emissão de senha para consulta da parte aos presentes autos na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1245 das NSCGJESP.
Artigo 1245 das NSCGJESP: Nos processos eletrônicos, as cartas e os mandados de citação conterão senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet.
Parágrafo 2º. É vedado, salvo determinação judicial em sentido contrário, o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, cabendo ao ofício de justiça sua impressão, mediante o recolhimento, quando o caso, do valor referente ao custo de reprodução da peça processual.
Caso a parte efetue o pagamento do valor indicado no prazo estipulado, ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado, conforme autoriza a E.
Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo n. 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pág. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópias(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) Juiz(a) em tal(is) cópia(s).
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Artigo 212 parágrafo 2º, Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:07
Petição Juntada
-
28/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 10:03
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 16:06
Petição Juntada
-
26/07/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 09:44
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 18:42
Petição Juntada
-
04/07/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 14:55
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/06/2023 14:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/06/2023 14:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/06/2023 14:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/06/2023 15:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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