TJSP - 4003259-37.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:20
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 18/11/2025 16:00
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003259-37.2025.8.26.0008/SP AUTOR: EULALIA BABOLIM RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO (OAB SP073956) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anoto, prefacialmente, ser incabível em sede de Juizados Especiais pedidos ilíquidos, tal como previsto nos artigos 14, §1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 que dita: “do pedido constarão (...) o objeto e seu valor” e artigo 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que dispõe: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” Assim, determino a intimação da parte autora para que esclareça sua inicial, especificando corretamente os pedidos, em especial, o item "7" dos pedidos, declinando o valor da declaração da inexistência de débito. Caso haja alteração nos valores dos pedidos, a parte autora deverá retificar o valor da causa, obedecendo os ditames do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo da determinação supra, a parte autora deverá juntar aos autos o comprovante de residência (fatura de luz, gás, cartão de crédito, etc.) atualizado.
Com a regularização, voltem conclusos para apreciação da Tutela de Urgência. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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