TJSP - 1003872-61.2025.8.26.0347
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2025 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003872-61.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Marca - Marco Aurelio Toffoli -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por uso indevido de marca movida por Marco Aurelio Toffoli contra Antonio Rogério dos Santos e R L Fabricação Comércio de Esquadrias e Vidros Ltda., alegando, em síntese, que a parte autora utiliza o sinal distintivo INOVART ESQUADRIAS DE ALUMINIO, sendo titular dos registros da sua marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, conforme processo nº 916710599, na classe NCL 06 e processo nº 931742480, na classe NCL 35; afirma que tomou conhecimento de que as Requeridas vêm utilizando indevidamente o sinal distintivo da sua marca devidamente registrada, para a vinculação de seus produtos e serviços, do mesmo segmento mercadológico, em propagandas, sites e redes sociais; sustenta que a conduta da parte requerida viola a Lei nº. 9.279/96, em seu art. 129, o qual assegura ao autor o direito de utilização exclusiva da marca; tal ilicitude tem gerado prejuízos diversos à parte requerente.
Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação com a determinação às rés para que se abstenham de utilizar a referida marca, além de serem condenadas na reparação dos danos havidos.
Considerando a natureza da lide, competente para conhecer dos presentes autos é a Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias, criada pela Resolução nº. 877/2022 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em seu artigo 3º dispõe: Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. (grifei e negritei).
Neste sentido, assim decidiu a Colenda Câmara Especial do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo em v. acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA.
ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência entre os MM.
Juízes de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (suscitante) e da 6ª Vara Cível do Foro Regional I Santana (suscitado), ambos da Comarca de São Paulo, para o julgamento de ação que envolve matéria de propriedade industrial e atos de concorrência desleal.
II.
Questão em discussão 2.
Definir a competência de uma das varas em conflito para processar e julgar a demanda.
III.
Razões de decidir 3.1 Ausência de discussão sobre descumprimento contratual. 3.2 Demanda que envolve violação de direitos de propriedade industrial, com base na Lei nº 9.279/1996.
IV.
Dispositivo 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitante)." (TJSP Câmara Especial Conflito de Competência Cível nº 0029664-42.2024.8.26.0000 Des(a).
Silvia Sterman j. 27/09/2024).
E na fundamentação do v. acórdão, a D.
Relatora relembra outro precedente da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos mesmos termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação por perdas e danos por uso indevido de marca registrada e violação a direitos autorais Ajuizamento perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Tatuí Remessa do feito à Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem cabimento Matéria inserida na competência das Varas Empresariais Causa de pedir e pedido que, embora também se refiram à questão de direito autoral disciplinada pela Lei nº 9.609/98, igualmente invoca o direito marcário e a proteção que decorre da Lei de Propriedade Industrial, inclusive a partir do registro da marca junto ao INPI Apreciação da matéria que deve ser reservada às varas especializadas, nos termos das Resoluções nº 623/2013 e nº 824/2019, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Competência afeta às Varas Empresariais Precedentes desta Colenda Câmara Especial CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0014593- 97.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024)." E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento no seguinte julgamento da Colenda Câmara Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.Caso em Exame 1.
Conflito de competência entre a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª RAJS e a 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, referente à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, ajuizada por Graziela Aparecida Ferraz Simão contra Take and Go Soluções Tecnológicas LTDA.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar qual juízo possui competência para julgar a ação, considerando a matéria sobre a qual versa.
III.Razões de Decidir 3.
O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízos declinaram da competência para processar e julgar o pedido. 4.
A relação jurídica litigiosa se subsome à hipótese prevista nos artigos 2º e 3º da Resolução OE nº 877/2022, atraindo a competência da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª RAJS.
Tese de julgamento:1.
A competência para ações envolvendo propriedade industrial e uso de marca é da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem.
Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Resolução OE nº 877/2022, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência Citada: TJSP, CC nº 0041415-26.2024.8.26.0000, Rel.
Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 29.11.2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0016974-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs -Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) (negritei).
Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo, redistribua-se o presente processo à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 6ª Região Administrativa Judiciária (Ribeirão Preto/SP), nos termos da Resolução nº 877/2022.
Int. - ADV: GILMAR MASSUCO (OAB 252632/SP) -
28/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001161-66.2025.8.26.0271
Geovanna Rezende Caires da Silva
Sussantur Transportes, Turismo e Fretame...
Advogado: Ricardo Josue de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 20:07
Processo nº 1500383-18.2025.8.26.0004
Justica Publica
Ademael Oliveira de Sousa
Advogado: Evelin Vanessa Goya de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 12:50
Processo nº 1001448-72.2025.8.26.0597
Companhia Habitacional Regional de Ribei...
Ronaldo Rocha Ribeiro
Advogado: Danilo Alves de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 17:01
Processo nº 1005180-34.2024.8.26.0197
W.e.o. Administracao de Imoveis LTDA
Ana Cristina Ramalho dos Santos
Advogado: Marcos Roberto Dias Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 15:17
Processo nº 1009590-66.2022.8.26.0566
Philippe Andre Rocha Gail
Silvana Caortizzi Pagadigorria
Advogado: Raphael Leandro Kormoczi da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 10:35