TJSP - 1018637-29.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018637-29.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adão Aníbal dos Santos - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio dos seguintes documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
No mais, imprescindível que a autora regularize sua representação processual, já que o documento de folhas 16/17 não se amolda aos requisitos do§1ºdo artigo 105 doCódigo de Processo Civil.
Atente-se para a literalidade do aludido dispositivo, que exige, na forma da lei, a aposição de uma assinatura digital no instrumento da procuração, não bastando, portanto, uma mera assinatura eletrônica.
Tal distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica ganha relevo com a disposição contida no §2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico, segundo o qual: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (destaquei) A conclusão que se extrai dos dois dispositivos mencionados alhures é a de que, para ter validade, é necessário que a assinatura digital aposta na procuração seja baseada em um certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso dos autos, contudo, o documento de folhas 16/17 demonstra que se trata de uma assinatura do tipo eletrônica (e não digital) identificada por um número de telefone e um e-mail supostamente atribuídos à outorgante e registrada na plataforma digital "ZapSign".
Tais critérios destoam daqueles exigidos pela Lei, qual seja, a aposição de assinatura digital por meio de um certificado digital, emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para verificação da autenticidade do procedimento.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de casos análogos: Apelação.
Bancário.
Ação de obrigação de fazer c.c. declaração da prescrição e danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação da ré e do oferecimento de contrarrazões.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1025715-42.2023.8.26.0577; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) destaquei.
Assistência Judiciária Gratuita [...] Embargos à execução Insurgência em face de decisão que determinou à agravante, a regularização de sua representação processual, vez que a procuração não foi assinada por meio de certificado digital, tratando-se de assinatura eletrônica avançada e não qualificada Improcedência do inconformismo - Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo - Plataformas de assinatura online que são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação - Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras similares - Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295420-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou aos autores que regularizassem a representação processual, pois apresentaram procurações assinadas digitalmente sem a utilização de certificado digital Irresignação dos autores Assinaturas digitais que foram realizadas por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, §2º, inc.
III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06 Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051764-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) destaquei.
Sendo assim, deverá a requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada por meio de certificado digital (nos moldes descritos alhures) ou de próprio punho, sob pena de extinção do feito (inciso I, do §1º do mencionado dispositivo processual). 3.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante ou apresentar declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
Obviamente, tal declaração deverá ser verdadeira, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 12:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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