TJSP - 1005603-48.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005603-48.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cintia Juliana dos Santos de Araújo -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB 469221/SP) -
19/08/2025 11:02
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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