TJSP - 1027878-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027878-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ademar Belz - - Felipe Belz -
Vistos.
Intimada a proceder à emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando de juntar procuração com firma reconhecida, providência determinada por cautela e com fulcro no Comunicado nº 02/2017 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal.
A este propósito também dispõe o Enunciado 5 da Organização e Comissão de Processualistas para enfrentamento da litigância predatória do E.
TJSP: "Constatados indícios de advocacia predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Neste sentido: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial.
Insurgência aqui sem razão.
Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário.
Embasamento no Comunicado CG nº 02/2017.
Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não recorreu e nem cumpriu a contento a determinação.
Sentença mantida.
Apelo não provido, com observação para conceder os benefícios da justiça gratuita". (TJSP; Apelação Cível 1012598-57.2023.8.26.0003; Relator: Roberto Maia ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data da Publicação: 14/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que reduziu, de ofício o valor da causa, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, e de documentos para análise da justiça gratuita Gratuidade já deferida Pedido não conhecido por perda de objeto - Valor atribuído ao pedido relativo aos danos morais que se mostra excessivo e desproporcional, destoando daqueles eventualmente concedidos pela jurisprudência Retificação correta na exegese do CPC, artigo 292, § 3º, 337, III e § 5º Cabimento da determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Providência que visa coibir eventuais fraudes na propositura de ações judiciais, ante a verificação de ocorrências em casos semelhantes ao da ação proposta, prevenindo uso indevido do Poder Judiciário (Comunicados da CGJ 02/2017) Precedentes - Decisão mantida, na parte conhecida". (TJSP; Agravo de Instrumento 2300469-36.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data da Publicação: 24/11/2023).
Assim, dando ensejo a parte autora à extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do C.P.C, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, IV e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do C.P.C.
Custas pela parte autora.
Arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas anotações.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE) -
28/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 18:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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