TJSP - 1002656-53.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002656-53.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Silvio Pereira de Moraes -
Vistos.
Recebo o recurso inominado oferecido pela requerida somente no efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a previsão legal é a do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, não apenas em razão dos princípios norteadores do Juizado, sobretudo o da celeridade processual, o que permite a execução provisória da sentença, como também, em homenagem à rapidez da tutela jurisdicional.
Na hipótese em estudo, a pretensão da recorrente de recebimento do recurso inominado no duplo efeito busca obstar a eficácia executiva do julgado, o que impõe a análise dos requisitos gerais da cautela, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do dano irreparável aludido em caráter geral.
Analisados os argumentos da recorrente, não verifico possibilidade de lesão irreparável.
Ademais, em caso de execução provisória, não há se falar em eventual alienação de bem penhorado, e a expedição de guia de levantamento de dinheiro está condicionada ao julgamento final do processo.
Destarte, ausente possibilidade de dano irreparável à recorrente, não é o caso do recebimento do recurso nos dois efeitos. Às contra-razões no prazo legal.
Após, regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com nossas homenagens.
Int. e Dil. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:38
Recebido o recurso
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01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002656-53.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Silvio Pereira de Moraes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar ao Réu a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, da licença-prêmio indenizada e do terço constitucional de férias devidos ao Autor e enquanto este último estiver na ativa, apostilando-se; bem como, ainda, para condenar a requerida no pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal.
Sobre tais verbas haverá incidência de juros de mora (pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, a partir da citação) e correção monetária (pelo IPCA-E, aplicável desde quando cada parcela deveria ter sido paga) com base no Tema nº 905 do Col.
STJ e no Tema nº 810 do E.
STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e/ou Autarquia, ora parte demandada, através do respectivo Portal Eletrônico).
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
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17/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:29
Ato ordinatório
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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