TJSP - 4013485-22.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013485-22.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SANDRO SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): DÉBORA DIAS GUIMARÃES CARNEIRO (OAB SP483950) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Sem prejuízo dos documentos já carreados, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora: a) extratos bancários dos dois últimos meses de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; b) cópia integral das duas últimas faturas de todos os cartões de crédito; e c) cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) e despesas de citação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo. 2. Indefiro desde já o pedido de tutela de urgência para reparo imediato da motocicleta do autor, tendo em vista que a comprovação das afirmações iniciais e da dinâmica do ocorrido depende de dilação probatória.
Ademais, a concessão da tutela de urgência nesses termos poderia se tornar irreversível, o que inviabiliza seu deferimento (art. 300, § 3º, CPC). 3.
Int. -
01/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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