TJSP - 1003975-24.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003975-24.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oswaldo da Silva Pais -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais embargos. 2.
Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da data da juntada aos autos do AR, mandado de citação, se ocaso, independentemente de penhora, depósito ou caução, ficando consignado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (CPC, art. 918, § único).x 3.
Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). 4.
Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de "PIX", cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito no mandado de citação/intimação.
O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo "PIX" informado.
Caso escolha este, deverá apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor. 5.
Não efetuado o pagamento, proceda a serventia às pesquisas necessárias para efetivação da penhora, atentando-se à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. 6.
Havendo requerimento, proceda-se às pesquisas pelo sistemas Bacenjud, Renajud e ARISP, a fim de verificar a existência de bens em nome do(s) executado(s).
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de penhora, providencie-se também sua realização, devendo a parte, para tanto, informar nos autos, em uma única página, os seguintes dados: número do processo, nome completo de todas as partes, CPF ou CNPJ de todas as partes, valor atualizado do débito executado, nome, número de registro na OAB, endereço, celular e e-mail do advogado solicitante.
Consigno que em relação às referidas pesquisas, deverá a parte exequente, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos das normas vigentes (que aprovaram os custos dos serviços de impressão de documentos que informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos), recolher a taxa com o valor atual por CPF e em cada sistema disponibilizado, bem como arcar com as despesas que possam existir junto ao Serviço de Registro de Imóveis. 7.
Negativas as diligências determinadas no item 6 supra, fica deferida a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829, §2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.).
Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 8.
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora, providenciando-se à averbação pelo sistema ARISP, mediante o recolhimento da taxa devida. 9.
Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do CPC. 10.
Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 11.
Fica deferida a expedição de certidão explicativa para fins de averbação premonitória, nos termos do disposto no artigo 828 do CPC, caso seja requerido. 12.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Jales, 18 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP) -
19/08/2025 10:26
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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