TJSP - 4007131-91.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007131-91.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: LAERCIO SANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB SP170578) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em face de JOSE ANTONIO DE ARAUJO, a fim de receber honorários advocatícios.
Analiso. 1.
Da análise do recebimento da inicial.
O título que se pretende receber é o de evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL4.
Da leitura da inicial, depreende-se que os honorários informados são no valor de R$ 252.268,30. “DATA DEPÓSITO VALOR DEPOSITADO SALDO VALOR EM 28/03/2024 01/07/2022 R$ 218.160,00 R$ 250.690,81 28/12/2023 R$ 14.282,88 R$ 14.594,21 28/12/2023 R$ 237.600,00 R$ 242.770,36 29/02/2024 R$ 329.484,06 R$ 332.838,96 Total em 28/03/2024 R$ 840.894,34 Honorários Contratados 30% R$ 252.268,30” Contudo, a parte autora informa o valor da causa como sendo o de R$ 300.000,00.
A parte autora não atendeu ao quanto previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 798 do CPC, senão vejamos: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (…) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;” A parte autora também não comprovou o interesse de agir, uma vez que por simples petição no juízo por onde tramita o feito de n° 0018193-81.1997.8.26.0224 poderia buscar a reserva de seus honorários, sem necessidade de se instaurar uma nova demanda.
Senão vejamos: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Para que esta demanda seja viável, é necessário que haja impossibilidade de levantamento dos honorários naqueles autos diretamente.
Deste modo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie: a) a juntada de planilha atualizada do débito até a presente data; b) informe se os pagamentos já foram efetuados pelo INSS, pois a parte requerida só será devedora após o recebimento de tais valores; c) comprove recalcitrância da parte requerida em permitir o levantamento da sua parte.
Com o atendimento do acima descrito, tornem conclusos para apreciação do recebimento da inicial, bem como de eventual deferimento de liminar. 2.
Defiro que o recolhimento das custas judiciais iniciais no valor de R$ 6.000,00 seja efetuado ao final pela parte devedora, ou perdedora da demanda, com fundamento na Lei 15.109/2025.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura. 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 23:18
Conclusos para decisão
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31/08/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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