TJSP - 4007019-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4007019-25.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ANTONIO MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O Código de Processo Civil eliminou as cautelares em espécie — dentre as quais a cautelar de exibição de documentos.
Em lugar disso, o novo Código passou a instrumentalizar a produção antecipada de provas por ação autônoma, regulada pelos artigos 381 a 383.
Independentemente do nomen iuris dado à ação, a bem da verdade, o objetivo é a obtenção de documentos e, em sendo esse o caso, para o atendimento do pedido, deve ser analisado o interesse de agir segundo o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com repercussão geral da matéria, ao julgar o Resp. 1.349.453/MS Portanto, possível o recebimento do pedido inicial, pelo rito da produção antecipada de provas, contanto que observados os requisitos estabelecidos pelo aludido recurso especial repetitivo, quais sejam: i) existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável – de 30 (trinta) dias –, conforme entendimento da maciça jurisprudência; e iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual ou normatização de autoridade regularizadora.
Ademais, anoto que a notificação que solicita a exibição administrativa do contrato deve ser válida e idônea, isto é, identificar o nome do interessado nos documentos, instruindo com instrumento de mandato com poderes específico, em razão do sigilo que reveste o documento.
Não vacila a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante neste aspecto: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Pedido administrativo que não foi realizado de forma válida, porquanto não identifica o terceiro para quem o notificante pede o envio dos documentos almejados e ainda não é instruído com instrumento de mandato com poderes específicos em razão do dever de sigilo bancário imposto às instituições financeiras.
Recusa pelo não atendimento que não pode ser compreendida como ilegítima.
Escritório de advocacia que recebera previamente esclarecimentos nesse sentido como se fosse necessário.
Solicitação ainda com prazo exíguo para atendimento.
Ausência, porém, de resistência do réu, que em sede de contestação trouxe aos autos toda a documentação almejada.
Reforma da sentença de procedência apenas para afastar a imposição do ônus sucumbencial ao réu, devendo cada parte arcar com as custas que despendeu e com os honorários de seus respectivos patronos.
Apelo do autor visando a majoração da verba honorária que resta prejudicado. - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJSP; Apelação 1014436-12.2015.8.26.0554; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Sentença de indeferimento da inicial – Manutenção – Condições para ingresso da medida judicial formuladas pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia – REsp nº 1.349.453/MS – Orientação que deve ser adotada em atenção à necessária interpretação sistemática do Direito, ao princípio da economia processual e à teoria dos precedentes adotada no NCPC – Prévio pedido administrativo feito à ré que não se mostrou válido e idôneo – Solicitação formulada através de e-mail do patrono da autora com pedido de encaminhamento dos documentos para aquele endereço eletrônico – Não comprovação de que a ré recebeu o requerimento – Não demonstração da existência de procuração específica ao patrono da autora para recebimento dos documentos solicitados – Medida de segurança às partes contra terceiros alheios à relação jurídica – Requerimento inválido – Falta de interesse de agir configurado – Precedentes desta Corte – Negado provimento. (TJSP; Apelação 1040376-49.2016.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) Não há informação de que o e-mail do evento 1, NOT7 foi instruído com procuração do autor, documento de identidade, sendo de rigor não se aceitar como válida a notificação.
Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora emendar a inicial para comprovar o cumprimento dos requisitos enumerados supra, sob pena de extinção. 2.
Por fim, ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual deste feito, posto que se trata de Produção Antecipada de Provas, remetendo-se os autos ao Distribuidor. 3.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor diante da informação contido no documento de evento 1, DECL9 .
Anote-se. 4.
Cumprido o supra determinado, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura. 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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