TJSP - 4006775-96.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006775-96.2025.8.26.0224/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL BOM CLIMAADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora providencie a alteração do valor da causa, e recolha as custas iniciais faltantes, se o caso, diante do previsto nos §1° e § 2° do artigo 292 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Com o recolhimento, ou o decurso do prazo in albis, tornem conclusos para recebimento da inicial. 2.
Trata-se de execução/cobrança de taxa condominial.
Houve recolhimento de taxa para citação postal.
O artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que a carta de citação entregue em condomínio edilício é válida.
Porém, o referido dispositivo estabelece mera presunção relativa, que evidentemente deve ceder num caso em que o próprio condomínio edilício, que teria recebido a carta, tem interesse direto na revelia da parte executada, como neste caso.
Sendo assim, há que se expedir mandado de citação, devendo o exequente recolher a diligência de oficial de justiça.
Posto isso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora recolha a diligência de citação por mandado da Parte Executada/Requerida. 3.
A parte autora não colacionou aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais de fls.
Posto isso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente providencie a juntada do comprovante de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura. 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
02/09/2025 20:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53833, Subguia 53284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:53
Link para pagamento - Guia: 53833, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53284&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL BOM CLIMA - Guia 53833 - R$ 253,80
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28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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