TJSP - 1007737-60.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007737-60.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Agostinho Funis - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR nulo os negócios jurídicos e a inexistência dos débitos e demais encargos oriundos dos contratos discutidos nestes autos (000001802532 (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - fls. 149/153 e 267) e 000005871884 (Cartão de Crédito Consignado - fls. 126/128 e 148), com a liberação da reserva de margem consignável de titularidade da parte requerente, bem como CONDENAR a parte ré a (I) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora 1% ao mês desde citação calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), bem como a (II) reembolsar, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, a serem comprovadas pela parte autora em sede de liquidação, corrigidas desde os desembolsos pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça e com juros de mora 1% ao mês desde a citação calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Face à sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas em relação ao pedido de restituição em dobro, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor líquido da condenação (R$10.000,00), nos termos do art. 4º inciso II § 2º da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP) -
21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:48
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:47
Decisão Determinação
-
09/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:32
Ato ordinatório
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:32
Decisão Determinação
-
09/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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