TJSP - 1005625-42.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005625-42.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Washngton Miranda - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a abusividade das taxas de juros aplicada ao contrato de cédula de crédito bancário nº 10-09727/23006, determinando o recálculo das parcelas, com a aplicação de juros à 1,5 da taxa média de mercado (2,91% am e 38,92% aa); 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor pago a maior pelo empréstimo contratado, de forma simples, no montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária, desde a data de celebração do contrato (08/09/2023), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 75, 28/05/2025); 3) AFASTAR a alegação de abusividade às demais cláusulas do contrato.
Em caso de apuração de créditos recíprocos, desde já autorizo a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Com os ônus da sucumbência, por ser recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em R$800,00, observada a gratuidade processual deferida ao autor (fls. 72).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 520783/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP) -
26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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