TJSP - 1018488-09.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018488-09.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.a.
Produtos Hidráulicos Ltda -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária e despesas correspondentes à citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Estando regularizada a ação, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC).
Caso as tentativas de citação da parte executada nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos as eventuais averbações formalizadas, no prazo de 10 dias, a contar de sua concretização.
Nos termos do art. 782, §3º do CPC, informando a parte credora as entidades para onde pretende encaminhar o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias, por sua conta e risco, expeça-se o necessário, cabendo a esta última retirar e encaminhar o expediente(havendo pedido referente à Serasa, providencie-se a Serventia a comunicação pela via eletrônica - Serasajud), desde que recolhida a respectiva taxa), comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento.
Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência (ou, se o caso, estabelecimento), caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente.
Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada.
Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem.
Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP) -
21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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