TJSP - 1500300-75.2025.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500300-75.2025.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO RONICHELE DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de "ação penal" instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em análise da resposta à acusação apresentada, Em análise das respostas à acusação apresentadas, preliminarmente, a tese defensiva de ilegalidade da prisão, por ter sido efetuada por guardas civis municipais não deve ser acolhida.
Com efeito, o art. 302, inciso III, do CPP é expresso ao afirmar que, na prisão em flagrante imprópria, a perseguição e prisão pode ser realizada "pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa".
Veja-se: Art.302.Considera-se em flagrante delito quem: III-é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
Frise-se que, na presente hipótese, segundo consta dos autos até o momento, a GCM não estava realizando atividade investigativa típica de polícia judiciária, mas sim realizava patrulhamento rotineiro quando ao passarem por local anteriormente denunciado em razão de possível envolvimento com o tráfico de drogas, onde se depararam com um indivíduo em uma moto, o qual indagado, confirmou a prática de tráfico de drogas no local pelo residente dos fundos.
Ainda, durante a abordagem, o a agentes puderam visualizar, pela janela da cozinha, um invólucro plástico comumente utilizado para embalar drogas e duas pessoas sobre a cama.
Assim, diante da fundada suspeita do cometimento de crime, os agentes chamaram o acusado, o qual os atendeu e confirmou a prática do crime.
Logo, os guardas civis agiram dentro de sua esfera de dever, não existindo ilegalidade a ser reconhecida.
Nesse sentido: "Habeas Corpus onde se alega constrangimento ilegal devido à conversão de prisão em flagrante em preventiva por suposto crime de tráfico de entorpecentes.
Arguição de nulidade da prisão em flagrante realizada pela GCM, a qual não teria "competência legal e constitucional para tanto".
Aduz, ainda, desproporcionalidade da medida, dado a "pequena" quantidade de drogas apreendidas e insuficiência de fundamentação da decisão que a decretou.
Não há qualquer ilegalidade na prisão realizada por GCM, uma vez que estes integram órgão de segurança pública e podem realizar buscas pessoais em casos de suspeita fundada de flagrante delito, como é este em tela. (...)."(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2235550-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco de Lorenzi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) - destaquei Em seguimento, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes.
Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Em seguimento, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes, providenciando-se as intimações e requisições necessárias.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada.
Diante do documento anexado à fl. 21, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(s) defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Audiência de instrução, debates e julgamento Em seguimento, considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada (sob pena de indeferimento sumário).
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer presencialmente ao Fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 05 de OUTUBRO de 2026, às 15h30min.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e réu(s), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite ("link" de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular.
Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Desde já, como já dito, por ocasião do cumprimento do mandado, caso a testemunha/vítima relate qualquer dificuldade com o acesso a ferramenta Microsoft Teams, deve o z.
Oficial de Justiça orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados.
Se o caso (pessoa residente em outra Comarca), providencie-se o agendamento de "estação passiva".
Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da(s) folha(s) de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do(s) ré(u)(s).
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Int.
Dilig. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB 338435/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2026 01:30:00, Vara Criminal.
-
18/06/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:28
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:22
Recebida a denúncia
-
25/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:19
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:54
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 01:00:00, Vara Criminal.
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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