TJSP - 1000678-04.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000678-04.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda -
Vistos.
Vistos.
Trata-se de pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Embora não seja consolidado o entendimento em relação ao regular uso da tentativa de citação através da ferramenta WhatsApp, observa-se uma forte tendência ao uso dessa estratégia tecnológica em casos excepcionais, principalmente que demandem uma resolução rápida e efetiva relacionada à direito de menores.
Com a pandemia mundial do COVID-19 desde o final de 2019, iniciada no Brasil no princípio de 2020, o poder judiciário vem buscando alternativas tanto para o acesso do jurisdicionado à resolução de sua demanda, quanto à excelência na prestação do serviço jurisdicional, mesmo com todas as limitações impostas pela calamidade de saúde que assolou o país.
Tem-se utilizado meios digitais e inovações tecnológicas para o acesso aos sistemas, audiências e prestação de serviços de magistrados e servidores via home office.
Nesse sentido, observa-se que há uma busca pela otimização dos atos processuais, dos quais a citação é parte integrante.
As inovações tecnológicas proporcionam, quando viáveis, celeridade processual e, como impacto positivo na atual fase de contingenciamento orçamentário, economia de gastos.
Sabe-se que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É nesse momento que o requerido tem a ciência da existência da ação e de seu conteúdo, completa a triangulação processual e passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória. É, assim, elemento essencial à materialização dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Segundo o STJ, a ausência da citação é elevada a vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo (Resp. 1.625.033-SP).
Destarte, acerca das modalidades de citação, o art. 246, inciso V do CPC/15 prevê a possibilidade da realização por meio eletrônico, na forma da lei.
A lei 11.419/06 por sua vez, autoriza, em seu art. 6º, a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando e sejam observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei.
Nesse sentido, segundo a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no Processo 2071616-69.2021.8.26.0000: A citação pela via virtual, por meio do aplicativo WhatsApp, é providência que se sintoniza com a legalidade escrita (artigo246, I, do CPC e PCA 0003251- 94.2016.2.00.0000, no âmbito do CNJ); além disso, é ferramenta indispensável à agilidade e à entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, mormente em citação a ser efetivada em outro país, com a consabida lentidão, agora carregada por força da pandemia que a todos assola.
No mesmo sentido a 22ª Vara Cível de Família da Capital de Alagoas autorizou a citação de executado por meio do uso do aplicativoWhatsAppem processo de execução de alimentos, tendo como fundamento o melhor interesse da criança, da seguinte forma:"considerando a necessidade premente de garantir aos menores o pagamento da pensão alimentícia em débito, defiro a realização dacitação do executado por meio do seu Whatsapp(...),considerando o executado intimado da presente se aparecerem os dois traços azuis ou se o mesmo se manifestar durante a conversa".
Ainda, apesar de a 5ª turma do STJ ter anulado uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, enfatizou que, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo WhatsApp (HC 641.877-DF), com o seguinte excerto: De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
Assim, entendo que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88.
Verifica-se, no caso concreto, que a tentativa de citação ocorre desde 06/02/2024, com o envio de cartas e expedição de mandados por oficial de justila (fls. 55; 76; 100).
Posto isso, defiro extraordinariamente, a tentativa de citação via aplicativo WhatsApp, pelo oficial de justiça dessa Comarca, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa: 1. antes da citação, o oficial de justiça deverá esclarecer ao citando que lhe será encaminhada documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, noWhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH); 2. o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 3.havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 4. o oficial de justiça alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 5.o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formatopdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 6.a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 7.a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto, de voz ou videochamada, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação.
Caso não seja possível a efetiva confirmação da identidade do destinatário do ato, dar-se-á esse pelos meios tradicionalmente pre
vistos.
Conforme dispõe o próprio art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006,"quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído".
Cientifique-se a parte executada dos termos da decisão inicial, para pagamento em três (3) dias do valor de R$ 39.311,49 (artigo 829 do CPC).
Caso o(s) executado(s) não tenham condições de constituir Advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Intime-se a parte executada de que o prazo para embargar é de quinze (15) dias, contados consoante artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, do CPC).
O devedor deverá ser advertido de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao) requerer lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916, do CPC).
Por ora, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente em dez por cento (10%) do valor principal acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (artigo 827 do CPC), sem prejuízo de eventual majoração (artigo 827, parágrafo 2.º, do CPC).
Intime(m)-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de três (3) dias, os honorários serão reduzidos à metade (artigo 827, parágrafo 1.º, do CPC).
Intime(m)-se, ainda, para que informe(m) em três (3) dias (artigo 218, parágrafo 1.º, do CPC), onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como de se abster de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização de eventual penhora, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, tudo sob pena de se considerar sua conduta comissiva ou omissiva, como atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC).
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:44
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
29/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:44
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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10/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:53
Expedição de Carta.
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22/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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