TJSP - 1005123-71.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005123-71.2025.8.26.0038 - Monitória - Pagamento - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Providencie o(a) i.
Patrono(a) da parte requerente a vinculação da guia DARE, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005123-71.2025.8.26.0038 - Monitória - Pagamento - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - I - Esclareça o requerente qual o endereço completo para citação do requerido.
II - O fato de não possuir fins lucrativos não significa que a fundação não possa arcar com as despesas processuais.
Assim, de acordo com o artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, e, ainda, com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprove o requerente sua real situação econômica por meio de documentos, trazendo aos autos: a) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; c) certidão negativa da CIRETRAN; d) extratos de contas corrente/poupança/aplicações; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 06:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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