TJSP - 1022582-03.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022582-03.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1509453-73.2021.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Pedro Silva da Cruz - - Ilha de Marrakech Empreendimentos Imobiliários Spe - Ltda - PEDRO SILVA DA CRUZ e ILHA DE MARRAKECH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA, qualificados na inicial, interpuseram embargos à execução que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva de Pedro Silva da Cruz e a nulidade de sua citação, assim como a nulidade da CDA por conter imóvel pertencente a terceiros, que retomaram a posse e propriedade do imóvel gerador do tributo por meio do processo n° 0009577-62.2023.8.26.0562, observada a impossibilidade de alteração do polo passivo conforme Súmula 392 do STJ.
Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação, defendendo o direcionamento da CDA, eis que a empresa embargante é a única sócia da empresa executada, bem como o embargante Pedro é o seu administrador, o que legitima sua inclusão no polo passivo.
Aponta, ainda, à validade do ato citatório reforçado pelo comparecimento espontâneo apto a suprir eventuais vícios, bem como indica que o imóvel do processo mencionado diverge daquele da CDA. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80).
A Lei n° 13.874/2019 modificou sensivelmente o Código Civil no que tange à separação patrimonial de empresas e de seus sócios, estabelecendo clara distinção entre ambos, de modo a afastar a presunção de confusão patrimonial fora das hipóteses específicas previstas, além de relegar tal reconhecimento pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como deixam claro os arts. 49-A e 50 do Código Civil: "Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Conclui-se que a regra jurídica é a da garantia das dívidas da empresa por seu próprio patrimônio, sendo a corresponsabilização extensível ao patrimônio do sócio exceção legal subsidiária, dependente de demonstração de um dos requisitos em incidente próprio, noção esta, aliás, reforçada pelo art. 790, II e VII do CPC.
No caso em tela, a executada originária é a empresa Ilha de Marrakech Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda.
Quanto a Pedro, este é representante da empresa "J.C.X.
Holding, Participações e Investimentos Eireli", figurando como administrador da empresa embargante e executada Marrakech (fl. 23).
Isto significa que o embargante Pedro integrou a empresa executada não como sócio em nome próprio, mas sim, como representante de outra empresa que igualmente compõe o quadro societário, a "J.C.X.
Holding, Participações e Investimentos Eireli", que consta como sócia, na qualidade de administrador sem participação no quadro societário em nome próprio.
A desconstituição da personalidade jurídica objetiva remover a proteção conferida ao patrimônio dos sócios e administradores de pessoa jurídica para que estes respondam com seu próprio patrimônio pelas dívidas da empresa devedora.
No caso dos autos, o embargante Pedro não é terceiro sem qualquer relação direta com a pessoa jurídica tributada, na medida em que ostenta a qualidade de administrador.
Possível, portanto, sua responsabilização decorrente do art. 135, III, do CTN, pois o encerramento irregular da pessoa jurídica tributada, aqui consubstanciado pelo encerramento de suas atividades em seu domicílio fiscal (fl. 28), sem comunicação aos órgãos competentes - em especial à Junta Comercial, onde permanece como empresa ativa e localizada no endereço de citação (fl. 22) - enquadra-se na hipótese da Súmula 435 do C.
STJ.
A questão já foi objeto de discussão no bojo do Tema Repetitivo n° 981 do C.
STJ, ocasião em que aquela C.
Corte se propôs a decidir "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:(i)o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou(ii)o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.".
O mencionado tema contou com a seguinte tese fixada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Desta feita, considerando que por força de disposição legal a tese fixada em sede de julgamento de recursos repetitivos tem natureza vinculante, conforme disposto nos artigos 927, III, 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC, bem como face ao trânsito em julgado já verificado para a mencionada tese, de rigor seu acatamento por este Juízo, de modo que não há necessidade de se estender na fundamentação.
A conclusão é a de que o embargante Pedro é pessoa legitimada para compor o polo passivo, na qualidade de administrador da pessoa jurídica tributada.
Igualmente sem razão no que tange à nulidade de citação.
O ato de citação no âmbito das execuções fiscais requer unicamente o comprovante de entrega da missiva citatória, nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980, não exigindo para o aperfeiçoamento da citação a entrega da carta citatória em mão própria ao executado, de modo que remanesce válida a citação efetuada nos autos para todos os fins.
Também é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado nos cadastros oficiais, e o endereço para o qual foi direcionada a carta de citação é aquele constante no próprio banco de dados da Receita Federal (fl. 38), sem demonstração por parte do embargante de que ali não residia naquela data.
Aliás, o embargante corrobora sua qualificação como "já devidamente qualificado nos autos da Execução Fiscal" (fl. 01), observada a supressão de qualquer endereço na procuração de fl. 21.
De todo modo, ainda que existisse algum vício no ato de citação, o comparecimento espontâneo é suficiente para saná-lo, em conformidade com o art. 239, §1°, do CPC.
Por fim, no tocante à propriedade do imóvel tributado, a execução fiscal trata do pagamento do IPTU e Taxa do Lixo em relação ao imóvel sito à Avenida Senador Dantas, n° 337, nesta Comarca (fl. 25), com imissão na posse deferida apenas em fevereiro/2024 (fl. 78), data muito posterior ao ajuizamento do executivo fiscal (ano 2021 - fl. 26), lançamento do tributo (ano base 2017, exercício 2020 - fl. 25), e último ato citatório válido (fl. 42 - ano 2022 para Pedro Silva da Cruz).
Conforme art. 34 do Código Tributário Brasileiro, "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Outrossim, o art. 16 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3750/71), reproduzindo o texto da legislação federal, igualmente estabeleceu de forma ampla o conceito de contribuinte do imposto predial, assim abarcando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imóvel adquirido de autarquias, ou ainda o seu possuidor a qualquer título.
Nesse passo, o dispositivo legal amplia a pertinência subjetiva passiva da relação jurídico-tributária, facultando à Fazenda Municipal eleger contra qual daqueles vai efetuar a exação nas hipóteses em que há desmembramento dos direitos reais.
Por outro lado, não está a Administração Pública vinculada aos termos do contrato celebrado entre particulares, enquanto não ocorre a publicidade que lhe confere o registro público, nos termos do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU: "TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR ) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial nº 1.111.202-SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, DJe: 18/06/2009, V.U.)".
Oportuna, também, a transcrição do seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: A legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de Registros Públicos, uma vez que a administração tributária não está obrigada a investigar junto a particulares a existência de eventuais transferências não formalmente registradas para efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário de pessoa que não consta no Registro de Imóveis como sucessor do sujeito passivo arrolado no artigo 34 do Código Tributário Nacional.(TJSP - Ag. 0259987-03.2011.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.
Rodrigo Enout, j. 22/03/2012).
Em suma, definindo a lei, de forma alternativa, o sujeito passivo do tributo, faculta-se à autoridade administrativa eleger um ou outro em ordem a facilitar a arrecadação, motivo pelo qual, inexistindo registro da alienação por contrato particular de compra e venda ou do resultado de comando judicial na matrícula do imóvel, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A existência de ação cível para o reconhecimento de obrigação referente a tal imóvel vincula o Poder Público tão somente após a averbação da transferência da propriedade na matrícula imobiliária, e pelos documentos já mencionados, aliados à falta da matrícula atualizada do imóvel, conclui-se pela inexistência de anotação da transferência no registro imobiliário.
Nesse passo, os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil determinam como marco da transmissão da propriedade imóvel o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que quaisquer modificações compelem os interessados ao registro do título e averbações necessárias o quanto antes, atentando-se, ainda, à data do registro para fins de desvinculação da responsabilidade tributária, ou seja, a responsabilização tributária lá definida envolve as partes litigantes daquele processo, produzindo efeitos contra o ente tributante apenas a partir do registro da transferência da propriedade, à luz do princípio da continuidade dos registros públicos.
Sobressai, portanto, a legitimidade passiva dos embargantes-executados para figurar no executivo fiscal, já que a imissão na posse não alterou a propriedade do imóvel para o exercício relevante ao feito, tampouco ocorreu em momento anterior à consolidação da citação, assim como não há prova do registro na matrícula do imóvel.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Pela sucumbência, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado do débito, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a Pedro Silva da Cruz.
P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP) -
15/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:01
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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24/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:56
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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17/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:13
Apensado ao processo
-
01/09/2024 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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