TJSP - 0509190-05.2014.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0509190-05.2014.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Santanna Mattos -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Prefeitura Municipal de Santos em face de AREIA 5ª AVENIDA LTDA - ME.
Pela decisão de fl. 31, foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo. Às fls. 70/73, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que o pedido de licença para funcionamento da empresa foi indeferido, dada a proibição do comércio varejista de materiais de construção no local, tendo havido o encerramento das atividades no ano de 2005, de modo que inexiste fato gerador da taxa de licença para o ano de 2013 (fls. 2 e 4).
Intimada, manifestou-se a exequente às fls. 101/102. É o relatório.
DECIDO.
Para além da matéria arguida pelos co-executados, constata-se na hipótese a existência de vício que resulta na nulidade do título executivo.
Sabe-se que a validade da CDA pressupõe o preenchimento integral dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e pelo artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Tem-se que a inobservância por parte da exequente dos requisitos necessários à constituição do crédito tributário resulta na nulidade do título executivo extrajudicial, afastando, assim, sua presunção de certeza e liquidez, o que pode, inclusive, ser reconhecido de ofício.
No caso dos autos, não consta qualquer número de CNPJ, informação mínima necessária ao cumprimento da citação e de possíveis atos de constrição através dos sistemas disponibilizados por órgãos públicos.
Aliás, foi nesse sentido a Resolução nº 617/2025, publicada recentemente pelo CNJ, que dispõe que devem ser extintas as execuções fiscais sem indicação de CNPJ ou CPF da parte executada.
Na mesma linha, o Provimento nº 61/2017, também do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o art. 319 do CPC, já dispunha sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário.
Assim, na ausência de informação essencial no título executivo, a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º, do CPC, é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da CDA e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, arcará a exequente com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção.
P.R.I. - ADV: DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP) -
15/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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13/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2025 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:09
Expedição de Carta.
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14/05/2025 21:09
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:05
Ato ordinatório
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14/05/2024 18:33
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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25/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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21/03/2024 15:11
Bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/01/2023 13:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/09/2022 11:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/11/2020 16:34
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/12/2019 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2019 12:26
Concedida a Dilação de Prazo
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23/10/2019 09:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/09/2019 16:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/07/2019 13:48
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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18/06/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2019 10:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/03/2017 11:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/01/2017 09:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/04/2016 10:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/04/2016 17:39
Expedição de Carta.
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08/04/2016 14:59
Proferido Despacho
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24/02/2016 11:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/05/2015 12:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/08/2014 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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