TJSP - 1042870-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:30
Remetido ao DJE
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14/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 12:40
Documento Juntado
-
14/05/2025 12:19
Documento Juntado
-
18/02/2025 17:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/07/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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10/07/2024 13:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/06/2024 18:06
Contrarrazões Juntada
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12/06/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
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11/06/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 15:18
Apelação/Razões Juntada
-
23/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
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21/05/2024 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2024 16:35
Conclusos para Sentença
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14/05/2024 11:36
Especificação de Provas Juntada
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10/05/2024 15:38
Petição Juntada
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06/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
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03/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/03/2024 16:05
Réplica Juntada
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15/02/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:01
Remetido ao DJE
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15/02/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 15:41
Contestação Juntada
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18/01/2024 13:37
Pedido de Habilitação Juntado
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21/12/2023 08:45
AR Positivo Juntado
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04/12/2023 06:02
Certidão Juntada
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01/12/2023 16:22
Carta Expedida
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29/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2023 17:55
Petição Juntada
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25/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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21/09/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 07:46
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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30/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1042870-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irma Roncato Camilo -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:20
Carta Expedida
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28/08/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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26/08/2023 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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