TJSP - 1034874-41.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034874-41.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão embasadano Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, em virtude de alegação de inadimplência contratual.
A constituição em mora foi efetivada mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, que foi recebida.
Assim, defiro liminarmente, o pedido de BUSCA E APREENSÃO.
Executada a medida, CITE-SE a parte requerida para fins dos §§ 2º e 3º, ambos do artigo 3º do Decreto Lei acima referido, advertindo-o de que poderá, em cinco (05) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, (RE 1.418.592/MS) segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instrui-la com SENHA e CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL com a DESCRIÇÃO DO BEM.
Poderá ainda a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida (busca e apreensão), apresentar resposta (§ 3º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III, do Código de Processo Civil Ficam autorizados a requisição de força policial e ordem de arrombamento, bem como as prerrogativas do art. 212 do CPC, caso necessário.
Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente.
Caso haja requerimento do autor para bloqueio do bem objeto da ação através do sistema RENAJUD, mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), FICA DEFERIDO O BLOQUEIO - modalidade total/circulação - que será providenciado pela serventia, na forma de praxe.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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