TJSP - 1008913-87.2024.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008913-87.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcelo Schank - Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência concedida e julgo PROCEDENTE a ação proposta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito indicado na inicial; b) condenar o réu ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora da citação, sendo: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do Comunicado CG 29/2021, que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 5º e 6º, e em razão da sucumbência do réu, bem como pelo fato da parte autoraser beneficiária da gratuidade processual, aquele deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária que seria devida por esta, antes do arquivamento dos autos, sob as penas da Lei.
P.I. - ADV: ALINE RODRIGUES SACOMANO (OAB 167496/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:21
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:00
Decisão Determinação
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01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 23:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 23:33
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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