TJSP - 1000763-80.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000763-80.2025.8.26.0204 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Roger Leal de Oliveira - Fls. 332/404: Trata-se de novo pedido de tutela provisória urgência visando impor aos impetrados a convocação imediata do impetrante para assumir o cargo de Coordenador Pedagógico, no Concurso Público nº 01/2025, em razão de estar classificado na 3ª posição do certame e do decurso de prazo para que o 2º colocado tome posse.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de direito líquido e certo e a relevância da fundamentação, além da possibilidade de irreparabilidade ou de difícil reparação do dano.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é ainda necessária a comprovação de ameaça concreta e iminente de lesão ao direito alegado.
Ocorre que, no caso do autos, mantenho o indeferimento de fls. 324/327, pelos fundamentos lá exarados, de modo que não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Acrescento, ainda, que permanece dúvida razoável sobre o direito liquido e certo que alega o impetrante estar caracterizado.
Ademais, não há no pedido qualquer documento, como ato administrativo emitido pela Administração Pública, que demonstre cabalmente o transcurso de prazo para que o 2º colocado assumisse o cargo público.
Demais disso, sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e, portanto, devem ser considerados válidos até que se demonstre o contrário.
Nesse sentido, melhor aguardar a notificação dos impetrados e a juntada de eventuais informações, pois este juízo terá melhores condições de aquilatar seu convencimento e, se o caso, proferir julgamento de mérito.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado às fls. 332/333.
Aguarde-se, pois, o integral cumprimento das notificações e eventuais informações.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBEIRO OKAMOTO (OAB 463679/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 04:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000763-80.2025.8.26.0204 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Roger Leal de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por ROGER LEAL DE OLIVEIRA contra atos do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CASTILHO/SP e da CMM ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA, objetivando a abstenção de dar posse ao candidato classificado em 2º lugar no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Coordenador Pedagógico enquanto não comprovado o requisito editalício de experiência mínima de 2 anos de docência no ensino fundamental, bem como a reserva da vaga ao impetrante e sua convocação imediata caso o 2º colocado não comprove o requisito até o termo final do prazo administrativo (fls. 1/7).
O impetrante alega: a) que foi aprovado em 3º lugar no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Coordenador Pedagógico; b) que o 2º colocado, Sr.
Kleber Garuzi, não preenche o requisito editalício de experiência mínima de 2 anos de docência no ensino fundamental, possuindo apenas 1 ano e 9 meses; c) que o 2º colocado não pode ser empossado por não atender aos requisitos editalícios, devendo ser respeitada a ordem classificatória com sua convocação imediata.
Assim, requer tutela liminar para impedir a posse irregular do 2º colocado e garantir sua convocação como próximo apto na ordem classificatória.
Juntou documentos às fls. 8/314.
O Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (fls. 320/321).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de direito líquido e certo e a relevância da fundamentação, além da possibilidade de irreparabilidade ou de difícil reparação do dano.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é ainda necessária a comprovação de ameaça concreta e iminente de lesão ao direito alegado.
A análise dos elementos probatórios juntados aos autos, contudo, revela a ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Primeiramente, o direito invocado pelo impetrante não se apresenta como líquido e certo, uma vez que sua convocação está condicionada à prévia verificação administrativa da documentação apresentada pelo candidato classificado em 2º lugar.
A liquidez e certeza do direito pressupõem situação jurídica consolidada e inequívoca, o que não se verifica na hipótese dos autos, onde a pretensão do impetrante depende de análise administrativa complexa sobre o preenchimento de requisitos por terceiro.
O direito líquido e certo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, caracteriza-se pela certeza quanto aos fatos e ao direito aplicável, de modo que a situação jurídica seja passível de demonstração documental de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a alegação de que o 2º colocado não possui a experiência mínima exigida demanda apreciação administrativa pormenorizada da documentação por ele apresentada, não sendo possível, nesta sede estreita do mandado de segurança, proceder a tal análise substitutiva da competência administrativa.
Ademais, verifica-se que a Administração Pública possui competência vinculada para proceder à análise da documentação apresentada pelos candidatos aprovados, devendo observar rigorosamente os critérios editalícios estabelecidos.
A eventual inadequação da documentação do 2º colocado será objeto de apreciação no momento oportuno, seguindo o devido processo legal administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao requisito da relevância da fundamentação, observa-se que a argumentação apresentada pelo impetrante não demonstra a plausibilidade jurídica de sua pretensão.
A mera alegação de que o candidato melhor classificado não possui a experiência exigida não constitui fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência.
A análise da documentação constitui atividade administrativa típica, não sendo cabível sua antecipação pelo Poder Judiciário na estreita via do mandado de segurança.
A possibilidade de irreparabilidade ou difícil reparação do dano tampouco se encontra demonstrada nos autos.
O eventual prejuízo alegado pelo impetrante, consistente na preterição na ordem de convocação, pode ser adequadamente reparado por meio da tutela definitiva, caso procedente o mandado de segurança.
Não há elementos que indiquem urgência na concessão da medida, especialmente considerando que o processo administrativo de nomeação ainda está em curso.
Ademais, em mandado de segurança preventivo, é indispensável a demonstração de ameaça real, concreta e efetiva de lesão a direito líquido e certo, não bastando a alegação genérica de risco de preterição.
No caso dos autos, a ameaça alegada pelo impetrante é meramente potencial e condicionada a eventos futuros e incertos, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Não bastasse, a decisão proferida nos autos nº 1000696-18.2025.8.26.0204, que indeferiu a liminar pleiteada pelo 2º colocado em sede de mandado de segurança, reforça o entendimento de que o requisito editalício de experiência mínima de 2 anos é válido e exigível, não havendo, portanto, fundamento para a alegação de ilegalidade sustentada pelo impetrante (fls. 304/308).
A manutenção da ordem classificatória e o respeito aos critérios editalícios constituem medidas necessárias para preservar a isonomia entre os candidatos e a moralidade do certame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), por mandado, observando-se o art. 7º, I, da Lei do Mandado de Segurança, para prestar(em) informações no prazo de 10 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas, e colacionando os documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa.
Cientifique(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) (Município de Nova Castilho), via portal eletrônico, observando-se os arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil e o art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança, para, querendo, ingressar(em) no feito.
Confiro à presente decisão força de mandado de notificação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBEIRO OKAMOTO (OAB 463679/SP) -
21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005946-98.2024.8.26.0005
Jose Herminio Eduardo
Itau Unibanco SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 14:23
Processo nº 0005946-98.2024.8.26.0005
Itau Unibanco SA
Jose Herminio Eduardo
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 09:24
Processo nº 1000728-77.2024.8.26.0553
Walkiria Porto
Municipio de Santo Anastacio
Advogado: Caio Vinicius Dias Buarraj
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 17:35
Processo nº 4006666-24.2025.8.26.0114
Maqrec Recuperadora de Contribuicoes &Amp; C...
Bruna Heiderich Silva Raffi
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:57
Processo nº 1000435-74.2025.8.26.0294
Willian Passos Borge
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Akira Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:12