TJSP - 0001412-92.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001412-92.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1001008-34.2019.8.26.0291) (processo principal 1001008-34.2019.8.26.0291) - Habilitação de Crédito - Sucumbenciais - César Augusto Spina - MANDAGUAI POÇOS ARTESIANOS LTDA -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada pelo Dr.
César Augusto Spina, em causa própria, em face de Mandaguai Poços Artesianos Ltda, pelos argumentos lançados na inicial.
Ocorre, entretanto, que este incidente deve ser indeferido, por inépcia, ausente interesse de agir.
Como se sabe, dispõe o artigo art. 17 do Código de Processo Civil que, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Nesse sentido, a falta de interesse de agir do autor, leva à extinção do processo.
A análise do conceito de interesse leva em conta, como ensinam os doutrinadores, o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
Já o artigo Art. 330 do CPC aduz: A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual Neste caso, não se trata de habilitação de crédito, uma vez que esta tem lugar onde haja concurso de credores.
Além disso, trata-se de um credito já em discussão nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença sob n. 0001118-40.2025.8.26.0291.
A empresa Mandaguaí já responde pela execução do título judicial, nesse incidente.
Em consequência, não vislumbro interesse do exequente no prosseguimento da presente Habilitação de Crédito, a uma por ser via inapropriada para recebimento de eventuais honorários sucumbenciais, a duas, sob pena de execução em duplicidade da mesma dívida, que já está sendo executada.
Impõe-se, assim, a extinção do presente incidente, sem resolução do mérito.
Reproduzo parte da sentença de extinção do Cumprimento de Sentença sob n. 0001351-37.2025.8.26.0291: "questões relativas ao advogado ter ou não direito à execução de sucumbência, enquanto profissional liberal e não mais fazendo parte do departamento jurídico da Municipalidade, deverá ser tratado em ação própria e autônoma". (grifei).
Antes disso, em nossa análise, cabe requerimento do advogado perante o Município, oportunamente.
Isso porque os honorários foram fixados para dois procuradores do município (César Augusto Spina e André Luis Zambrano).
Cabe ao MUNICÍPIO, mediante observância da lei aplicável, fazer o repasse dos pagamentos, diante do vínculo existente entre o advogado e o Município, no período de sua atuação nos autos.
Ver julgados abaixo: TJ-PR - 161648220248160000 Cruzeiro do Oeste JurisprudênciaAcórdãopublicado em23/07/2024 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.PROCURADORDOMUNICÍPIODE TAPEJARA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO EXECUTADO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA PARTICULAR DE UM DOSPROCURADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O REPASSE DOSHONORÁRIOSADVOTÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOSPROCURADORESMUNICIPAIS.
VALOR DEPOSITADO DEVE SER TRANSFERIDO PARA OMUNICÍPIO.
POSTERIOR REPASSE AOSPROCURADORES, OBSERVADO O TETO CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 6165, 6178, 6181, 6197 E ADI 6053 .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-SP - Agravo de Instrumento 22506258320248260000 Artur Nogueira JurisprudênciaAcórdãopublicado em30/08/2024 Ementa:Agravo de instrumento - Execução Fiscal - IPTU e Taxa dos Exercício de 2017 a 2020 -Municípiode Artur Nogueira - Municipalidade requerendo que o levantamento dos valores bloqueado relativo a dívida tributária fosse realizado em favor doMunicípioe o valor doshonoráriossucumbenciais em favor dosProcuradoresJurídicos doMunicípio, separadamente - Decisão indeferindo parcialmente o pedido, determinando que o levantamento do valor total deveria ser feito em favor doMunicípio, pois "a Lei Municipal estabelece que oshonoráriosserão previamente contabilizados pelomunicípio, não cabe seu levantamento direto pelosProcuradoresMunicipais, na forma como pretendida, sob pena de inviabilizar tal contabilização" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Entendimento pacífico do C.
STJ quanto à titularidade doshonoráriossucumbenciais pertencer à Fazenda Pública nos casos em que for vencedora - Ademais, o Magistrado de primeiro grau que não negou aosProcuradoresMunicipais o seu direito à verba honorária - Foi apenas dito que o levantamento da quantia depositada pelo executado deve ser destinada aoMunicípio, que, após deve ser repassada aos seus servidores, o que está de acordo com a LM nº 3.432/2019, em especial aos artigos 1º a 4º - Quantia relativa aoshonoráriosadvocatícios que deve ser contabilizada como "Receita Extraorçamentária", com a classificação "honoráriosadvocatícios", ou ainda como "Receita Orçamentária", e em ambos os casos serão repassadas posteriormente aosProcuradoresMunicipais, medida que inclusive se mostra necessária para que seja realizado o correto rateio mensal dos valores entre os demaisprocuradores(art. 3º), assim como para fins de controle quanto ao teto constitucional art. 37 , XI , da CF ), como pacificado pelo E.
STF (ADin. nº 6.053-DF, rel.
Min.
Marco Aurélio , redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes , j. 22/06/2022) - Inviabilidade do levantamento direto e autônomo pelosProcuradores, o que inviabilizaria qualquer controle por parte da Administração local - Advogados públicos que recebemhonoráriosde sucumbência nos termos da lei - Art. 85 , § 19 , do CPC - Precedentes - Lei local que não prevê o levantamento direto pelosProcuradores, pelo contrário, prevê que os valores sejam destinados aoMunicípio, que deve, posteriormente, repassar a verba aos causídicos - Precedentes destas Câmaras especializadas envolvendo o mesmoMunicípio- Decisão mantida - Recurso não provido.
Enfim, não é a habilitação meio adequado para execução dos honorários de sucumbência, que devem ser pleiteados junto ao Município.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 330, I, c.c. 485, I, do CPC (inépcia da inicial).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas que as custas foram recolhidas (fls. 52/53).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO SPINA (OAB 332141/SP), LAILA JANIELLE DIAS (OAB 280315/SP), RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:36
Apensado ao processo
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17/06/2025 20:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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