TJSP - 1003239-84.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003239-84.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jonathas Ferreira de Melo -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: M6 HOLDING AGRÍCOLA LTDA; MARIA APARECIDA AVELINO DA SILVA; Valor atualizado: R$ 208.018,68.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Defiro as pesquisas nos sistemas RENAJUD, e, INFOJUD, observado o disposto nas NSCGJ, conforme transcrição abaixo: "Art. 1.263.
As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único.
Revogado. §1º.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico 'documento sigiloso'.
Conquanto a legislação faculte ao juízo ordem para apontamento do débito (vide artigo 782, §3º, CPC), trata-se de medida de interesse e alçada da parte, estranha ao objeto da lide.
Como tal, não pode ser imposta como medida que o juízo obrigatoriamente deva adotar.
Neste sentido anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 1632: ... é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício ....
Respeitadas visões e orientações em sentido contrário, se a parte entende como legítima referida medida, que em atua como via indireta de coerção, deve promovê-la por sua própria conta, eis que tem meios para fazê-lo diretamente, sem concurso do juízo.
Assim sobretudo porque não se trata de providência relacionada diretamente com objeto do processo, nele repercutindo apenas eventual e indiretamente.
A certidão extraída dos autos dando conta da pendência da dívida basta para viabilizar a medida, se a parte tem interesse em adotá-la.
Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução contra devedor solvente.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, visando incluir o nome do executado no cadastro de restrição ao crédito daqueles órgãos.
Inconformismo da exequente.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Embora o novo estatuto processual civil, em seu artigo 782, § 3º, disponha sobre essa possibilidade, se trata de uma faculdade do magistrado, que, inclusive, caso negada, não impede ou exclui haja a mesma providência por diligência direta da parte interessada.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão agravada sendo mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2253218-66.2016.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017).
A expedição de ofício para tanto implicaria em ordem do juízo, inexistente no caso.
O comunicado que disciplina o tema (comunicado CG n. 2632/2017), estabelece a forma pela qual deve se dar o encaminhamento de ordens de inclusão e exclusão em órgãos de proteção ao crédito (exclusivamente eletrônica), quando deferidas (...
CONSIDERANDO que as solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, uma vez deferidas, serão requisitadas de forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD ...).
Não impõe, portanto, que o juízo adote a medida (encaminhamento da ordem para apontamento), aspecto relacionado com orientação jurisdicional sobre o tema.
Ainda que de difícil compreensão a postura de órgãos de proteção ao crédito que, por vezes, não aceitam certidão dando conta da existência de crédito apresentadas pelas partes, se admite apontamentos das mais variadas outras naturezas, embate com referido órgão há de ser tratado em sede própria que não nos autos em que se busca a satisfação do crédito.
Seja com for, nos casos em que existentes títulos judiciais passíveis protesto, viável também é a expedição de certidão para tais fins em atenção ao disposto no artigo 517 do CPC.
Uma vez expedida, a parte poderá promover apontamento via cartório de protesto que, se consumado (o protesto), resultará em repercussão em órgãos de proteção ao crédito, atingindo-se o fim almejado.
Em relação aos títulos extrajudiciais, estes, em regra, comportam protesto, medida da alçada e iniciativa da parte.
Em tal contexto, faculta-se a expedição de certidão em prol da parte que, se requerida, será expedida independentemente de novas decisões ou despachos.
No caso de certidão envolvendo título judicial, será expedida certidão específica (para protesto, a critério da parte).
Quanto a título extrajudicial, a certidão será de mero objeto e pé, eis que o protesto, em regra, será do título executivo não judicial.
Com essa observação, à parte credora.
Aguarde-se sua manifestação por 30 dias.
Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins premonitórios.
Intime-se.
Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$171,19, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal da parte executada.
Renajud: encontrado 1 veículo Infojud: foi obtida cópia da declaração da parte executada(pesoa física), relativa ao exercício de 2025, a qual foi juntada nos autos como "documento sigiloso, ficando à disposição das partes litigantes ou de seus procuradores constituídos nos autos para consulta, sendo vedada a extração de cópia, ficando as partes responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do art. 1263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterada pelo Provimento CG nº 21/2018, as quais serão tornadas sem efeito após decorridos 30 (trinta) dias da intimação das partes, com subsequente levantamento do "segredo de justiça.
Em relação à pessoa juridica, não foi efetuada a pesquisa de bens via sistema Infojud, em razão de que, somente é possível efetuar a pesquisa através da Escrituração Contábil Fiscal(ECF), a qual substituiu a DIPJ/PJ SIMPL, que traz apenas dados cadastrais, informações de sócios e dados contábeis, não havendo informações úteis acerca de bens da declarante. - ADV: ADARICO NEGROMONTE NETO (OAB 229910/SP) -
15/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 02:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/05/2025 13:22
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 04:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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