TJSP - 1007376-93.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007376-93.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Caputo -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2.
Com efeito, o autor afirma que não realizou qualquer tipo de contratação com a requerida e que esta vem promovendo descontos indevidos em sua conta de energia elétrica.
Ora, não é possível que o requerente, sobretudo nesta etapa do procedimento, produza prova negativa.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nas ações revisionais de cláusulas contratuais e nas declaratórias de inexistência de débito, a concessão de tutela de urgência antecipada para impedir o cadastro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, depende do preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 438.902/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 18/03/2014).
Portanto, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para que a parte requerida se abstenha de promover descontos na conta de energia elétrica da parte requerente, referente ao código 0801, denominado "COBRANÇA CREFAZ 0800 052 5051", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. 4.
Nomeio o(a) Dr(a) Marcel Sanches Serra (OAB/SP nº 498.479) Procurador(a) Dativo(a) do(a)(s) requerente(s), concedendo-lhe(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCEL SANCHES SERRA (OAB 498479/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:41
Expedição de Carta.
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26/08/2025 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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