TJSP - 2039867-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:15
Prazo
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01/09/2025 10:33
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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22/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:29
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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22/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2039867-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ray Correa dos Santos - Agravante: Raym Vicente Correia Santos - Agravante: Rayan Correia Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Irlene Silva do Nascimento (Representando Menor(es)) - Agravado: Emerson de Oliveira Fontes - O recurso não pode ser conhecido.
Primeiro porque a decisão agravada limitou-se a determinar que se oficiasse ao CRI requisitando informações sobre imóvel identificado mas cuja matrícula, a princípio, é desconhecida.
Não se apontou na minuta e nem se vislumbra qualquer gravame eventualmente imposto aos agravantes.
Segundo porque, se o bem eventualmente sujeito à penhora pertence a terceiro, como alegam os agravantes, vale o princípio de que a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).
Ainda que previsto o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015, par. único, do CPC, é necessário observar os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos aplicáveis aos recursos em geral, quais sejam, legitimidade e interesse recursal.
Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva.
Não basta que a parte sinta-se prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos.
Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional (STJ, AgRg no REsp. 965.816/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011).
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Irlene Silva do Nascimento (OAB: 287065/SP) - Paulo Bernardi Baccarat (OAB: 246781/SP) - 4º andar -
20/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 17:39
Decisão Monocrática registrada
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20/08/2025 17:07
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:47
Parecer - Prazo - 30 dias
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16/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 10:41
Prazo
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18/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/02/2025 16:50
Liminar
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:59
Distribuído por competência exclusiva
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14/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/02/2025 12:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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