TJSP - 1016125-83.2024.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016125-83.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania Terezinha Bonfim dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APEL.Nº: 1016125-83-2024.8.26.0002 - Digital COMARCA: São Paulo (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Vania Terezinha Bonfim dos Santos (autora) APDO. : Banco Votorantim S.A. (réu) 1.
Trata-se de apelação (fls. 240/250), interposta de sentença que julgou improcedente ação de revisão de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito (fls. 232/237), sem o recolhimento do preparo (fl. 273).
O benefício da justiça gratuita requerido na exordial (fls. 3/4, 28), foi indeferido pelo MM.
Juiz de origem (fls. 46/48), decisão contra a qual a autora não se insurgiu, tendo providenciado o recolhimento das custas iniciais (fls. 54/58).
Ao reiterar o pedido de justiça gratuita (fls. 244/245), além de repetir os argumentos deduzidos e rejeitados em primeiro grau, a autora não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira que justificasse o novo requerimento e viabilizasse a abertura de nova discussão com relação ao pleito da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados com a exordial para fundamentar o pedido de gratuidade já foram apreciados na origem, não havendo elementos para se elidir a conclusão de que ela demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo), e optou por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum (em detrimento do gratuito Juizado Especial), e em Comarca diversa da de seu domicílio, quando a legislação consumerista permite que ela pleiteie no Foro mais perto de sua casa (fl. 47).
Assim, inexistindo comprovação de alteração da condição financeira da autora, não se pode falar em outorga da justiça gratuita, entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil e Administrativo.
Agravo Interno no Recurso Especial.
Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
Servidor Público.
Pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso especial.
Prévio indeferimento do benefício na origem e recolhimento das custas processuais.
Necessidade de demonstração da alteração da condição financeira do requerente.
Modificação não comprovada.
Indeferimento da benesse.
Agravo Interno não provido. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2.
No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d.
Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 8.7.2016.
Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp nº 1951005-RJ, registro nº 2021/0233968-7, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021) (grifo não original).
Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas.
Diante disso, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023.
Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar -
23/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:08
Julgada improcedente a ação
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21/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
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05/07/2024 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/03/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 16:28
Decisão Determinação
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04/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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