TJSP - 1008974-47.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008974-47.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Jose Givaldo da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ALE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 1001391-23.2014.8.26.0053.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS COM FUNDAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
PUIL Nº. 0004787-15.2024.8.26.9061.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.029 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021.
TEMA N. 1.056 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CATEGORIA SUBSTITUÍDA ABRANGE TODOS OS POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS E PRAÇAS, CONFORME ESTATUTO SOCIAL DA AOMESP VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA REFERENTE À REVISÃO DA FORMA DE INCORPORAÇÃO REALIZADA POR MEIO DA LCE N. 1.197/2013.
EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI E NÃO A TODO O PERÍODO QUINQUENAL ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 15:38
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 12:19
Julgamento Virtual Iniciado
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17/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:20
Expedido Termo de Intimação
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04/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 11:24
Processo Cadastrado
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01/07/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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