TJSP - 1004522-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004522-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Conceicao Santos do Nascimento - Banco Agibank S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA CONCEICAO SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que foi abordada por terceiro que se fez passar por representante de uma ONG, e, a pretexto de realizar seu cadastro em um programa de benefício previdenciário para o recebimento de cestas básicas e vale-gás, coletando fotografias da própria parte, valeu-se dessas informações para realizar a portabilidade do benefício previdenciário da autora e a contratação de mútuo em seu nome junto à requerida, além da realização de transferências a terceiros, as quais afirma não reconhecer.
Pretende, então, o reconhecimento da nulidade das avenças, a inexigibilidade dos débitos em relação a si, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, além da condenação do réu pelo abalo moral sofrido (fls. 01/16).
Documentos às fls. 18/25.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 26).
Gratuidade e prioridade na tramitação concedidas à fl. 32.
Emenda à fl. 35, com documentos de fls. 36/41.
A tutela de urgência foi deferida às fls. 42/43.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminares de impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a existência e regularidade da dívida, impossibilidade de restituição dos valores, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 49/61).
Documentos às fls. 62/125.
Réplica às fls. 202/206.
A autora manifestou-se à fl.207, juntando documentos de fls. 208/211.
Determinada a especificação de provas (fl.211), o requerido se manifestou à fl. 215 e a requerente manifestou-se às fls. 216/217. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares não vingam.
A alegação de ilegitimidade passiva, não se sustenta, pois a pretensão da autora é dirigida à casa bancária, não se olvidando que as condições da ação se examinam in status assertionis, sendo matéria de mérito o juízo acerca de sua pertinência ou não à situação fática subjacente (e, ademais, em sede consumerista, os fornecedores respondem integral e solidariamente por danos decorrentes de sua atividade, cabendo eventual regresso apenas em ação própria art. 88 da Lei nº 8.078/90).
A impugnação à gratuidade é genérica, de modo que fica rejeitada, até porque não se comprovou ter a autora capacidade financeira diversa da alegada, não se infirmando a realidade extraída de fl. 18.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Na exordial, a autora relata que foi surpreendida em sua residência por terceiro se fez passar representante de uma ONG, convencendo-a de que realizariam um cadastro em um programa de benefício previdenciário em seu favor.
E, vendo que a interlocutora tinha amplo conhecimento de seu perfil bancário, seguiu as instruções que lhe foram passadas para realizar um suposto cadastro, o qual prometia o recebimento de uma cesta básica e um "vale-gás" mensalmente.
Para tanto, a requerente autorizou que os meliantes realizassem o registro de fotografias suas.
Posteriormente, ao dirigir-se à agência bancária para sacar seu benefício previdenciário, a autora foi surpreendida ao constatar que fora ele transferido, por meio de portabilidade - que não autorizou -, para conta vinculada à instituição financeira ré, bem como ocorrência de contratação, à sua revelia, de empréstimo consignado no importe de R$ 20.843,89, seguida de transferências via PIX, no valor total de R$ 11.860,00, para REGIS MATHEUS FERREIRA VENANCIO e MONIQUE MARCELLE DALLEDONNE DE NAZERETH, além do pagamento de título bancário no valor de R$ 10.000,00.
O banco réu, de seu lado, na peça de resposta, embora tenha se apressado em apontar a regularidade da contratação, que teria sido assinado por biometria facial, deixou de trazer aos autos comprovação dessa autenticação.
No instrumento de fls. 71/82 não consta fotografia alguma da autora; o endereço de IP utilizado na operação corresponde a "localidade desconhecida"(fl. 74); também não foram acostados comprovantes de endereço ou fotografias dos documentos da parte; não há prova de qual documentação foi utilizada para a abertura de conta e portabilidade, negando a autora que fosse cliente da ré.
Além disso, a instituição financeira deixou de apresentar qualquer prova acerca de qual o meio utilizado para aprovação da realização das transferências via PIX e pagamento de boleto não reconhecidos pela autora, para beneficiários que não se demonstrou ter a autora algum relacionamento bancário antecedente.
A verossimilhança ao relato e ao quadro fraudulento advém da própria sequência de transações realizadas: portabilidade do benefício previdenciário da autora, contratação de empréstimo consignado e seguida realização de transferências PIX e pagamento de boleto (fls. 208/211), em contexto absolutamente atípico ao histórico da parte.
Desse modo, havendo veemente negativa da autora quanto à contratação, e afigurando-se inidônea a documentação apresentada pela instituição financeira, que se descuidou de seu dever de zelar pela segurança das operações, reputa-se ausente válida manifestação de vontade da parte autora.
Em consequência, deve ser reconhecida a nulidade e inexigibilidade: (i) do mútuo celebrado no dia 06/01/2025, contrato nº 1522411131, no importe de R$ 21.562,16 (fls. 65/70), cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas; (ii) das transferências via PIX realizadas nos dias 06/01/2025 e 07/01 em favor de REGIS e em 10/01/2025 em favor de MONIQUE, no total de R$ 11.860,00; (iii) pagamento do boleto realizado em 06/01/2025 no valor de R$ 10.000,00 Não é caso de imposição à parte autora da devolução dos créditos depositados em sua conta, sabido que a demandante já não mais dispõe desse numerário em virtude da conduta criminosa da qual fora vítima, tendo sido os valores transferidos a terceiros (fls. 21/22), fraude que somente se perpetrou por falhas no sistema do banco, cabendo-lhe a assunção do prejuízo, sem se olvidar de futuramente exercer o regresso em desfavor dos responsáveis.
A devolução das parcelas debitadas, no caso concreto, haverá de ser dobrada, eis que a conduta da parte requerida, antes e durante o processo, há de ser tida como contrária à boa-fé objetiva, na forma do entendimento pacificado pelo C.
STJ, no julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, ainda que se tenha reconhecido o agir ilícito do réu, evidente a concorrência de culpa da parte autora na causação do evento, não podendo vir premiada por sua própria incúria.
Fraudes bancárias,
por outro lado, são fatos corriqueiros na sociedade de hoje, constituindo-se em aborrecimento ordinário da vida, sem que se possa considerar ter havido desbordamento anormal para lesão a direto da personalidade.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu quanto ao contrato nº 1522411131 celebrado no dia 06/01/2025, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a ele referentes, nos termos da fundamentação supra; (ii) reconhecer a inexigibilidade das transferências via PIX, no montante total de R$ 11.860,00, bem como do pagamento de boleto no valor de R$ 10.000,00; (iii) determinar a restituição dobrada dos valores eventualmente pagos pelo requerente em relação a esses débitos, com atualização monetária, a contar de cada débito e juros de mora desde a citação, calculados, até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1%, e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil.
Em razão da sucumbência (ausente a autora, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), SOLANGE SANTOS NASCIMENTO (OAB 297464/SP) -
20/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:00
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/02/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 19:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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