TJSP - 1083481-39.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1083481-39.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Tatiane de Paula Moraes Cardenas -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:20
Prazo Intimação - 15 Dias
-
08/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:05
Recurso Extraordinário
-
05/09/2025 17:05
Despachos da Presidência
-
03/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1083481-39.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Tatiane de Paula Moraes Cardenas - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:23
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:22
Despacho
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1083481-39.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Tatiane de Paula Moraes Cardenas - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso com observação, nos termos que constarão do acórdão, por V.
U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
I.
A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) NÃO DEVE ACARRETAR REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, QUANDO O TRABALHO PERMANECE INALTERADO.
II.
A MUDANÇA DE GDPI PARA GDE, COM REDUÇÃO SALARIAL, VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CONFORME ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
III.
A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO, SUBSTITUINDO A GDPI PELA GDE, E RESULTANDO EM DIMINUIÇÃO SALARIAL, CONSTITUI VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:50
Prazo Intimação - 15 Dias
-
26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
25/08/2025 18:32
Julgado Virtualmente
-
22/08/2025 16:56
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:13
Expedido Termo de Intimação
-
12/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 12:57
Processo Cadastrado
-
10/06/2025 15:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002249-94.2025.8.26.0577
Rita de Cassia Caldas Siqueira Amaral
Kronos Funilaria e Pintura LTDA
Advogado: Fabiana Amaral Beauclair de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:03
Processo nº 0000475-64.2025.8.26.0491
Martiran Tintas LTDA.
Rone Augusto Pereira
Advogado: Jaquiceli Aparecida Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 10:53
Processo nº 0023010-75.2019.8.26.0562
Cma Cgm do Brasil Agencia Maritima LTDA
Prospera Trading Importacao e Exportacao...
Advogado: Luciana Vaz Pacheco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2019 15:16
Processo nº 1500450-40.2025.8.26.0567
Justica Publica
Rena Joaquim Reis
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 12:13
Processo nº 1083481-39.2024.8.26.0053
Tatiane de Paula Moraes Cardenas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mateus Luiz Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 00:00